CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).
-44- carros, carroças e ontrõs vehiculos semelhantes; fóra. dos lo– gares determinados pela Intendencia. Pena: - Multa de 100$, com a obrigação de retirar im– mediatamente o vehiculo do logar prohlbido. Art 71.º -:-As carroças não poderão carregar.e descar- · regar afravessadas nas ruas, estradas e travessas, nem en– costarem-se nas bordaduras dos passeios, de modo que os da.mnifiquem. § Unico. - Os carros e carroças não poderão carregar oa descarregar de modo a impedir o transito de outros vehi– culos, salv9 quando a rua ou .travessa fôr tão estreita, que não _permitta a passagem de mais de um simultaneamente. Neste - caso, a carga ou descarga será feita immediatamente e sem' interrupção. _ Pena: - Multa de 100-$, e obrigação de pagar o damno– causado no calçamento ou bordadura. Art. 72.º - As carroças <1mpregadas no se~viço de trans– portes pelas ruas da · cidade terão as . seg'uintes dimensões maximas: comprimento 1m,50;-largura om,75 ;-altura om,25, -sendo o volume total de 300 decímetros cubicos. . Pena.:-Multa de 60$ e prohibição de continuar o ve– hiculo no serviço, sob pena de apprehensão. Art. 73.º - Nenhum vehiculo poderá transitar em sen– tido contrario <lO que fôr indicado nas esquinas das ruas e travessas pelas placas que a Intendencia mandará affixar para esse fim. _ Pena:-Multa de 30$, e 50$ na reincidencia.
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