CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).

-43- II-A trazer uma chapa ou taboleta junto á lanterna, designando si o vehiculo está ou não impedido; III-A conservar serupre em ' bom estado e completos os arreios dos animaes; IV -A promptificar-se a fazer qualquer viagem logo que fôrem chamados; V-A tratar os passageiros com delicadeza, auxilian– do-os na. entrada ou sahida do trem e não escandalisando-os por fórma alguma. Pena:-Multa de '30$. Art. 66.º - O bolef1iro que exigir, pelo serviço que pres– tar, quantia maior do que a marcada na tabella de viagens, ·pagará a multa de 50$. · Art. 67.º-E' prohibido aos boleeiros e carroceiros: I- Empregar em seus servíços animaes extenuados, cha– gados, doentes ou famintos; II-Conduzir nos vehiculos, puxados por um só ani– mal, peso superior a 600 kilos e mais de mil nos puxados por dois animaes; III-Conduzir em carro de praça pessôaque so:ffra mo– lestia contagiosa. Pena:-O infractor pagará a multa de 100$, e no ul– timo caso .suspensão. Art.. 68.º - O conductor de bond, de qualquer compa– nhia ur:bana de trilhos, que conduzir passageiros em numero superior á lotação do carro, incorrerá na multa de 100$. § Unico.-A lotação de cada bond será designada na tabella approvada préviamente, sendo a companhia obrigada a marcar em cada bond o numero de passageiros de que constar a respectiva lotação. Art. 69.º-A ninguém é permittido espancar ou tratar com crueldade, publicamente, os animaes seus ou alheios,.sob pena de 50$ de multa. Art. 70.º -E' egualmente prohibido estacionarem os

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0