CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).
. -40- ou vergontea, golpeal-as, ou á:final deterioral-as, por qualquer outro modo; · VIII-Cortar ou derrubar arvores denominadas -an– dirobeira, seringueira e castanheira,-=-sa.lvo sendo necessari@ para roçados; · IX-Lançar no caes, ou em o'utros pontos ·da margem do rio, qualquer obj ecto qne os possa suj ar ou obstruir; . · X - Causar qualquer damno aos muros ou paredes de edificios publicas, ás calçadas, pontes, poços, chafarizes, val– làs ou qualquer outro objecto publico. Pena:-Multa de 50$. · Art. 58.º - Nas ruas e Jogares publicos não é permittido, sob pretexto algum: I_-Limpar vasilhas ou seccal-as. II-Jo"eirar, peneirar ou seccar generos. II[-Matar anirnaes ou preparal-os. IV-Fazer curativo em anirnaes, salvo caso de urgencia reconhecida. V-Partir lenha, cosinhar, torrar café. VI - Accender fogareiros, fazer fogueiras. VII-Sacudir tapetes, esteiras ou coisas semelhantes. VIII- Urinar fóra dos mictorios publicos. IX-Deitar lixo, entulho, detritos ou qualquer coisa liquida ou solida que cause damno, suje ou incommode, salvo o lixo que fôr destinado á usina de cremação e que será de– positado em va.silhas apropriadas, nas horas para esse fim de– signadas pela Intendencia. X_:Extender ou bater couros, assoalhar peixe, carne ou qualquer outro objecto; lavar, córar; extendêr ou enxugar roupa, mesmo que seja nas janellas de predios. Pena : - Multa de 30$, e remoção immedia.ta dos obje– ctos ou animaes e pagamento do dam_no que occasionar. Art. 59.º -E' egualmente prohibido, em qualquer esta– belecimento o'u habitação :
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