CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).
' - 33 - CAPITULO X Molestias contagiosas Art. 42.º-A'quelle que soffrer de elephantiasis ou outra qualquer molestia contagiosa não é permittido andar e per– manecer nas ruas, praças, jardins e logúes publicos ; e quem nessas condições fôr encontrado será CO!}duzido aos hospitaes destinados ao seu tratamento. Art. 43.º - Quem ti ver em sua casa pessôa affectada de elephantiasis é obrigado a trat.al- a com as rigorosas cau-tellas aconselhadas pela sciéncia, ou arecolhel-a ao respectivo hospit~l. P ena :-Mult.a de 100$ e conducção immediat~ para o hospital. § Unico. - Egua l pena será imposta em relação aos doentes de molestia contagiosa, cujo isolameato fôr julgado necessario e de cújo apparecimento o dono da casa não-avisar immediatamente a competente repartição sanita.ria. CAPITULO XI Abrigo e deposito de animaes Art. 44.º - As cocheiras, estrebarias, curraes ou quaes– quer abrigos para recolher ou depositar gado de qualquer especie sómente serão permittidos nos, locaes. designados pela Intendencia., e deveP1 satisfazer ás condições seguintes : · I _:_ Luz e ventila.cão sufficientes; II-A cada an i~al, na .estrebaria ou esta.bulo, 'espaço mínimo de 1 m,50 de largura e extensão proporcional; III-Pavimento impermeavel em toda a sua área, com
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