CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).
-32- municipal verificar que se acham satisfeitas as prescripções antecedentes. § 2.º -A casa em que se dér o fallecimento deverá ser desinfectada, mandando o dono ou moradores caiai-a interiormente e lançar, principalmente na latrina e quintal, substancias desinfectantes, começando este serviço 12 horas, · o mais tardar, depois do sahimento. Pena: - Mqlta de 100$, além do pagamento da despeza que a Municipalidade fizer com o enterramento e com o as– seio e desinfecção .da casa. A:t. 39.º -As exhumações não poderão ser feitas antes de ,;inco annos e, tratando-se de· molestias transmissíveis. o praso será de dez annos pelo meno_s; sa 1 vo os casos de dili– gencias legaes, ou quando as auctoridades sanita.rias e os medico$ rnunicipaes julgarem não haver inconveniente para a saúde publica; em ambos os casos, porém, precedendo li- cença do Intendente. · Art. 40.º--- Para q11 e '-<" p08Sa effectuar a exhumação deve111 ser rigorosanwn t!' ,)t'.-cr nirl as as pr<"scri pçfü•-.: lPgnes e hvgienica s, marcanrlo-se di 1:t e hora . no tifi c,1d<1 a :·1+,lJ••t·t.i vH. farp 0 ilia, si est.í ver no logar. , · ' Art. 41.º - A construcção de cemiterios sómente será permi ttida: I - Com auctorisação municipal; baseada na posição topographica do local, exame do respectivo sólo, indicação · da superficie proporcional á população; II- Observadas as prescripções da hygiene, ouvidos os medicos e engenheiros municipaes e a auctoridade sanita.ria do Estado. ·
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