CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).

- 31 - CAPITULO IX Inhumações e exhumações Art. 35.º - Os enterramentos sómente poderão sér fei– tos nos cemiterios publicos ou nos logares que a Municipa– lidade permittir, sob pena de 50$ de multa, além das que fôrem impostas pelas leis federaes e do Estado. Art. 36.º- Os enterramentos far-se-ão : a)-das 6 horas da manhã ás 6 da tarde, salvo nos casos de epidemia; b) - sómente 24 horas depois do obito, salvo nos casos anormaes, mediante attestação especial do medico; · e) - em caixão hermeticamente fechado, salvo nos ce– miterios fóra do perimetro da capital, onde não seja facil adquiri.1-o. J\rt. 37º -Nenhum enterramento se effectuará sem que o cada ver tenha ilido legalmente desembaraçado pelas aucto– ridades competentes. Pena:~ :Multa de 100$ repartida.mente ao administra– dor do Ct~miterio e ao encarregado do enterro. · Art. 38.º - Os indi viduos que fallecerem de molestias contagiosas serão conduzidos á sepultura. nas condições se– guintes: I-0 caixão para a conclucçãtJ do cadaver será forrado de panno de lona impregnado de alcatrão, ficando a tampa pregada em toda sua extensão sobre sobras de forro . II - O corpo será amortalhado e depois de depositado no caixã:o se lhe deitará a quantidade de cal que se costu– ma empregar nos enterramentos. § 1.u - A inlmmação effetuar-se-á logo que o agente

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