CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).

- 30- Ar t. 31.º - A'quelle que praticar os artificios de pagé ou curandeiro : Pena:-Multa de 100$, al ém das penas em que incorrer pelas leis federaes e do E stàdo. · § Unico.-A mesma pena será applicada áquelle que se suj eitar ás praticas do pagé ou curandeiro e ao dono da casa em que taes praticas se realisarem. CAPITULO ·VIII Hospitaes, casas de saúde, maternidades, etc. Art. 32.º - 0s hospitaes e casas de saúde e materni– dades não poderão ser fundadas e abertas sem que sejam pre– enchidas as condições exigidas pelas leis e regul amentos em vigor. § Unico. - Entre as condições supra reputar-se-ão pri– mordiaes as que se referirem: . I - á construcção do edifi cio em gera1; II - á divi são interi or, observada rigorosamente a cuba– gem necessaria a cada compartimento; III- a lotação maxima da casa; IV - collocação das salas de operações, banheiros e la– trinas, de maneirá a poderem ser fa cilmente sanificadas, sem incommodo dos doentes P ena. :-Multa de 100$ e fechamento immediato do es– tabelecimento. Art. '33 .º - -Os hospitaes e casas de saúde e materni– dades sómente poderão ser fund adas nos log::i res préviamente indicados pela Munieipalirlarl ~', On\·idos os m<'di co;; rnun ici– p;1 es e a res pPctin1 :rn :·t,, r idn de ~an itari a do E stado. 1\ rt. 34.º - - Os 6:'tH beit'<·imentos de que t n1 ta t'.:;te ca– pitu lo serão, em gera l, rigo'rot.a mente asseiados e pro vidos do arsenal cir urgico indispensavel.

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