CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).

-29- CAPITULO VI Pharmacias, drogarias e boticas Art. 27 º ~Sómente aos pbarmaceuticos ou áquelles que obtiverem licença da auctoridade competente será per– mittido abrir pha.rmaciR, botica ou drogaria. Pena:-Fechamento immediato do estabelecimento e multa de 100$. Art. 28.º - O pbarmaceutico ou boticario é obrigado a attender e aviar as receitas que lhe fôrem apresentadas para esse fim. Pena: - Mul ta de 50$ si a infracção commettida fôr de dia, e 100$, si a receita tiver a nota de «URGENTE» ou se fôr a infracçf(o commettida á noite. Art ~\).º -As penas do presente capitulo não excluem as que são applicadas ao pharmaceutico, botica.rio ou dro- · guista pelas leis e regulamentos ·do serviço sanitario do Es– tado, nem as que ror este Codigo são applicadas aos estabe– lecimentos commerciaes em geral. CAPITULO VII Exercido ·da Medicina Art. 30.º-A ninguém é licito exercer a medicina sem titulo profissional devidamente legalisado. P ena: - Multa de 100$, além das penas em que incorrer pelas leis federaes e do Estado..

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