CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).
-2G- CAPITULO III Açougueiros ou talhadores, vendedores de leite e outros Art. 23.º-0s talhadores ou açougueiros, bem como os vendedores de leite, não poderão exercer a profissão : I-Si não estiverem legalmente matriculados na In ten– der!cia; II-Si, mesmo matriculados, estiverem suspensos ; III-Quando ihes tenha sido cas::,ada a re::,pecti va ma– tricula. §· l.º ~ E' obrigado o talhador ou açougueiro, além do aeseio physico : I-A vestir-se com limpeza, usando camisa branca de manga s curtas e aven tal branco que lhe cubra a parte ante– rior do corpo, do pescoço ao joelho; II --A obser\'ar a. mais escrupulosa probidade no peso do genero; III-A tratar a todos com cavalheirismo e cortezia. § 2.º - O vendedor de l eite é obrigado: I-Além do rigoroso asseio physico, a vestir-se com limpeza., usando camisa branca de mangas curtas quando es– tiver mugiD"do o leite ; II-A trazer o animal limpo e bem nutrido; III-A empregar sómente medidas decimaes aferidas e rigorosa.mente asseiaclas, não podendo trazer outra vasilha de medir senão aquellas . § 3.º -Em geral todos os vendedores dé generos, doces e fructas, sorvetes e outros são obrigados a rigoroso asseio e a trazerem escrupulosamente limpos os carros, taboleiros, vasilhas e accessorios em que conduzirem ou em que , ende– rem generos, além da matricula pessoal na Intendencia.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0