CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).
-24- V -serrotes e faca.s apropriadas, rigorosamente limpos, sendo prohibido o emprego de machado para o córte de ossos. Pena:-Multa de 60$ em qualquer dos casos e fecha– mento do talho ou açougue até que preencha as condições · exigidas. § 1.º-_0s açougues ou talhos que receberem fortemente a acção solar deverão ter toldo -que attenúe os effeitos do calor. § 2.º--Em talho algum é permittido pendurar a carne nas portadas ou outro logar onde receba directamente a luz ·solar ou seus reflexos, poeiras ou qualquer outra substancia que a prejudique. § 3.º -Depois do meio-dia não é permittida a venda de carne verde. § 4.º-Não poderão ser empregados na couducção, pre– paro é venda de carne, ou outros generos de· alimentação, pessôas que soffram de· molestias contagiosas ou cutaneas e não estejam matriculadas na Intendencia. Pena:-Nos casos dos§§ l. º a 3.º, multa de 60$ e in– utilisação da carne encontrada nas condições supra; no caso do § 4.º, multa de 100$., que será applicada repartidamente a quem empregar em seu serviço pessôas nas condições do artigo. § 5.º - O chão dos talhos e dos açougues e as paredes, até 2m de altura acima do solo, deverão ter revestimento impermeavel. O solo apresentará ligeira declividade para facilitar as ·lavagens e escoamento dos líquidos. § 6.º -Nos açougues o abastecimento de agua potavel deve ser abundante. § 7.º-0s resíduos liquidos devem ser canalisados para o exgotto e, em falta d'este, para uma cisterna apropriada. Pena:-Multa de 60$ em qualquer dos casos e fecha– mento do talho ou açougue até que preencha as condições exigidas. Art. 20.º - E' prohibido nos talhos, açougues ou esta– belecimentos de wmder generos de alimentação: I-Usar de vasilhame de cobre ou outro metal que não
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0