CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).
-23 - a descoberto os queijos já encetados, comidas frias, todo o comesti vel, emfim, que, para ser consumido, não tenha de passar por alto grau de temperatura. Penas: - As do artigo antecedente. CAPITULO II Mercados, talhos e outros estabelecimentos de venda de generos alimentícios Art. 18.º -Os mercados, talhos ou açougues e qual– quer casa. ou estabelecimento em que se vendam generos des– tinados á alimentação publica elevem ser construidos ou preparados convenientemente e conservados com todo o asseio. Pena : - Multa de 100$ e fechamento immediato elo es– tabelecimento, até que seja e:ffectuacla a conveniente limpeza ou adaptado ao fim a que se destina. Art. 19.º - Os talhos ou açougues em casas ou kios– ques perniittidos serão exclusivamente destinados á venda de carnes verdes, vísceras e pescado fresco, devendo satis– fazer ás seguintes condicções: I - pelo menos quatro metros de largura e quatro de comprimento e serão construidos ele maneira a terem sem– pre renovação de ar; II- mesas e balcões de pedra branca polida, que serão lavados e asseiados diariamente; III - balanças e pesos legalmente aferidos, . devendo aquellas ser forradas de arame, estanho ou esmalte branco, suspensas por correntes de metal e escrupulosamente asseiadas; IV- ganchos de ferro ou brunze, diariamente lavados, para dependurar os quartos de carne, sendo taes ganchos collocados afastados da s paredes, salvo se estas estiverem forradas de panno branco limpo, renovado todos os dias, e não receberem directamente a acção solar;
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