CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).
o -22 - pronunci ada e ní'ío apresente a tempPratura np rrmd, peso es– pecifico de 1.0~S a 1.03.J e ;3 ;~ pelo n,eno,,, de gordura, ,·eri – ficados estes qnesiLOs por meio de in stru o,eutos de Quevenne, Teger, :Mardrand ou ou tros ma is modern os e aperfeiçoados. II-que tenha ·ido mugido de gado não sadío. III - que tenha sido mugido de gado ainda no período incompleto de oito dias apÓ.,; o parto, ou que estej a doente, e particularmente do gado a:ffectado de molestias contagios~s, infecciosas ou constitucionaes ou que esteja em más condi- . "'. .J • ~ c,oes ue nutnçao. IV- que tenha so:ffrido addição de agµa ou outra qual– quer substancia que a ltere a ·sua composição, mesmo não sendo nociva á saúde. .Pena : -.Muita de 100$. e prohibição de continuar o in– fractor a ven·<ler leite. § 1.º - O leite de gado que incidir nas prohibições d'este artigo será. incontinenti inutilisado, examinando-se logo os anima es dos quaes tenha sido ordenhado, afim de se verificar si o leite estava natura lmente nocivo ou si foi falsifica.do pelo vendedor. § 2."- - O Intendente marcará o praso preciso para a execução d'este vrtigo. Art. 16.º - Os generos de confeitaria e pastelaria nes– tes estabelecimentos, nas padarias ou em outros quaesquer não poderão ser · expostos á venda :::inão em caixas, recepta– cul os ou prateleiras com tampa de vidro, que só serão aber– tas no àcto <lo commercio. § Unico. - Exceptuam-se os generos contidos em latas ou em envoltorios que interceptem a acção da poeira e o con-· tacto de insectos. P ena : - Multa de 50$ e 100$ na rein cidencia. Art. 17 .º - Nos estabelecimentos de viveres e similhantes não será permittido deixar abertos os saccos de farinhas, de féculas e de assucar, os frascos, as latas ou caixas de con– servas ou de preparados de assucar, nem tampouco deixar
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