CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).

-21- Art. 12.º -Os confeiteiros, pasteleiros e outras pessôas . que pintarem doces e outros generos de alimentação com oxydos, saes, tintas metallicas ou vegetaes ou quaesquer sub– stancias prejudiciaes á saúde serão multados em 60$ e per– derão taes generos, que o fiscal inutilisará incontinenti. Art. 13.º-A carne verde, de qualquei.' especie, sómente poderá ser exposta á venda si ti ver sido o animal abatido no dia anterior, e fôr, pelo medico, reconhecida sã e nutritiva. § 1.º -Não será permittido, sob pretexto algum, expôr á venda ou vender carne verde : I-de rez abatida em estado de doença, cançada ou de magreza extrema; · II-de rez abatida sem permissão do medico ou do agente municipal d'isso encarregado, ou que tiYer chegado morta ou moribunda ao matadoiro; III-de qualquer outra especie, quando não esteja sã. § 2.º - A carne verde destinada á al imentação publica será conserva.da durante a noite pendurada em deposito no matadoiro ou nos talhos ou açougues. § 3.º - As vísceras sómente poderão ser vendidas a peso, depois de limpas, não podendo sahir do matadoiro sem estar nestas condições. Penas:-Em qualquer caso do artigo.: multa de 100$ e perda da carne, que será immecliatamente apprehenclida e inutilisada. Art. 14.º - O peixe fresco não poderá ser vendido si não estiver são, e si tiver sido morto com o em prego de sub– stancias metallicas ou 1egeta.es que prejudiqiiem á saúde. § Unico. - O peixe fresco não poderá ser vendido senão em logar designado ou pennittido pela Inten<lencia ou am– bulantemente por quem fôr para esse fim licenciado pelo Chefe . do Executivo Municipal, P ena :-A do artigo antecedente. Art. 15.º-E' expressamente prohibiclo vender leite : l-'-que tenha sabor amargo ou qne seja ele côr amarella

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