CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).
-19- b) - os tutores e curadores - pelos seus . tutelados · e curatelados; e) - os patrões - pelos caixeiros, famulos, creados ou pessôas a seu serviço. § Unico.-As multas pagas pelos tutores, curadores e patrões-suj eitam os bens e salarios dos infractores á respectiva indemnisação. Art. 4.º -As penas de multa e prisão não poderão ser applicadas simultaneamente, mas na seguinte ordem : I - lVIulta, ou na falta de pagamento, II - Prisão até :1O dias. Art. 5.º - A pena de multa será commntada sob a base seguinte: 10$ de multa por um dia de prisão e assim pro– porcionalmente, até o maximo de uma e outra pena. Art. 6.º -A reincidencia será punida com o dobro da pena primitiva, ou até o maximo · estabelecido para as in– fracções. Art. 7.º - A commutação ou conversão da multa em prisão fi cará sem effeito desde que o infractor ou alguém por elle satisfizer o pagamento da mesma (art. 59, § Unico, do Codigo Penal). Art. 8.º -A commutaçãq ou conversão da multa em prisão sómente será effectuada si o infractor ou os seus re– sponsaveis por elle não tiverem meios para o pagamento. TITULO II Hygiene e saúde publicas CAPITULO I Sob-e gen e--c s des tinados ao con s umo Art. 9.º -E' permittido o commercio de generos desti– nados á alimentação publica, observadas as pre.scripções das
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