CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).

-105- pessoal assalariado,· melhorará proporcionalmente os respecti– vos sa1arios. · Art. 44. - Os vehiculos sujeitos ao imposto de numeração são obrigados a trazer em logar bem visivel a respectiva placa de numeração fornecida pela Intendencia, sob as penas esta– belecidas na ultima parte do art. 33 do Regulamente do im- posto de industria. e profissão. . .Art. 45.-No dia 15 abril começará a cobrança dos impostos de industrias e profissões, sujeitos a lançamento, na thesouraria da Intendencia. § 1.º - 0 período para essa cobrança não será menor de 30 dias e se extenderá até 15 de maio. § 2.º - Os contribuintes que, ·findo este praso, não ti v~– rem satisfeito o pagamento dos re~pectivos impostos, incorrerão na multa de 20 °/o até 30 de outubro. § 3.º - Esta cobrança será agenciada pelo solicitador municipal Art. 46. - Fica o Intendente auctorisado a consolidar a divida municipal, mediante a operação de credito que fôr para esse fim necess::i.ria, de accôrdo com o que dispõe o art. 46, n. 6, da lei n. 226, de 6 de julho de 1894. Art. 47. - O Intendente regulará o serviço de alista– mento eleitoral, estabelecendo uma secção especialmente para esse fim. Art. 48. - 0 imposto sobre capinzaes da tabella n. 2, lettra C, será pago pelo cultivador. · Art. 49. - Revogam-se as disposições em coutrario. Mando, portanto, a todos os habitantes do Municipio que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se cuntém. Dada e passada nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, em 28 <le dezembro de 1900. Antonio '.José de Lemos, Intendente,

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