CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).

-1Ó3- TITULO III Disposições diversas Art. 28.-São isentos do imposto da tabella n. 1 os artigos seguintes: a-butua, baunilha, breu, canella, eravo, fructas, jutahycica, pimenta preta, puxury, resinas, sumaúma, cumarú, tauá, mel ou melaço, peixe secco ou salgado, lenha, sabão de · cacáo, no acto da importação. § 1.º-Para facilitar a cobrança, será pago no acto da exportação o imposto_relativo a mercadorias vendidas e que não tiverem consumo no Estado. § 2.º -A arrecadação do imposto de que trata a referida tabella 'obedecerá a todas as disposições applicaveis ao regu– lamento da Recebedoria, de 13 de setembro de. 1897. Art. 2fl.-Os aparadores, ta.lhos e quartos externos do Mercado só poderão ser transferidos depois de pagos os im- postot, municipaes. _ Art. 30-0 imposto de 10 ;o de provimento dos fone– . cionarios municipaes só é applicado á primeira :nomeação. Art. 31.-Os augm_ento~ de vencimentos e nomeações para empregos superiores não estão sujeitos áquelle imposto. Art. 32.-Não poderão funccionar os conductores e bo– leeiros de bonds sem qqe exhibam as respectivas matriculas, sob pena de multa de 30$000, paga por quem admittir simi- lhantes empregados'. · · · Art. 33.-De accôrdo com a Lei n. 23~, de 3 de julho de 1899, far-se-á a cobrança do imposto de industria e pro– fissão, de que tratam as tabellas ns. 2, 3 e 4, com mais o ad– dicional de· 15 %, cujo producto será applicado á construcção e custeio do Asylo de Mendici~ade. Art. 34. - Fica creado o logar de avalia.dor da Fazenda Municipal, o qual perceberá os emolumentos taxados no regi– mento de custas da Fazenda do Estado.

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