Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916

57 - ~)-reducç~o de · ·30 º1 0 (trinta por cento) durante mais cinco annos, depois de termmados os prazos das isenções referidas nas alíneas a e b. Art. 2. 0 -Oosarão dos mesmos favores do art. 1. 0 e suas alineas, as usinas de pasteurizar ou esterilizar leite e fabricar queijos ou manteiga e outros productos lacticínios e as leiterias e respectivos depositas frigoríficos, que forem installados nos lagares indicados no art. 1. 0 § unico. -Por leiterias se entendem os estabelecimentos destinados ao commercio exclusivo de compra e venda de leite e productos derivados, para alimentação da população. Art. 3. 0 .,,- Para que a concessão dos favores dos artigos 1 ° e 2° seja feita, os pretendentes ficam obrigados : 1. -A submetter á approvação da lntendencia o plano e planta dos estabulos de demais installações; 2. 0 - Ter animaes sempre sadios; 3. 0 -Possuir apparelhos, vasilhames e utensilios indispensaveis ao func– cionamento hygienico dos e3tabelecimentos; e 4. 0 -Manter, nas leiterias, camaras frigoríficas para a conservação do leite e productos lacticinios. · · ·Art' 4. 0 --:-Alem das attribuições geraes da repartição sanitaria do munici• pio, constantes da lei n. 218, de 31 de Dezembro de 1898 e dispositivos do Codigo de Polici:t Municipal, compete-lhe especialmente : a) - a vigilancia e policia sanitaria dos estabulos, suas construcção e, lo– c;alisação, sem prejuízo das attribuições da Secção de Obras, na parte techmca; bJ-exame veterina:-io das vaccas e outros animaes productores de leite para alimentação da população, existentes nos estabulos de Belem, villas e povoados do município e nestes entrados; c)-exame veterinario dos animaes de trabalho; d) - fiscalização do regimen de alimentação dos animaes productores de leite; qualidade dos alimentos e tabellas de rações; e)-o serviço de inspecção sanitaria do leite e demais productos lacticínios; e das pessoas empregadas na producção e commercio do leite e seus derivados ; f )-a vigilancia sanitaria das leiterias, depositos frigoríficos e usinas de lacticínios; g) - a fiscalização do preparo e distribuição do leite para o consumo publico, tanto do produzido no município, como o de outros municípios, do extrangeiro ou de outros Estados; h)- a vigilancia do regular funccionamento do registo dos animaes pro– ductores de leite para consumo publico, quanto a sua idade, sexo e signaes característicos; e i)-todos os d~mais assumptos e serviços que affeclem a producção e commercio do leite e productos derivados. Art. 5. 0 -0 sr. Intendente baixarà regulamento, com approvação do Con- . selho sobre a industria de producção e commercio do leite e seus derivados const~ucção de estabulos e respectivo pessoal; regi:;to dos animaes e outros as~ sumptos relativos á in~ustria de la~ticinios, instituindo multas de 20$000, 110 míni– mo e 50$000, no max1mo, para as mfracções; podendo crear hospital veterinario lab~ratorio de analyse e contractar profissionaes especialistas competentes. 1 Art. 6. 0 - Revogam-se as disposições em contrario.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0