Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916
í I ( - 49 - ArL 148. -O serviço de fiscalisação sanitaria da industria de producçâQ e commercio do leite fresco ou pasteurisado e de productos lacticinios neste Município, continua~á a cargo da repartição sanitaria da Intendencia, sem exclu– . são das -attribuições da Inspectoria veterinaria federal e do Estado. Art. 149.. -E' permittida a venda de leite conservado por processos a11• provados pela íepai:tição sanitaria do Estado ou do· Município, declarando-se • na vasilha continente o nome do fornecedor e local onde fôr o leite preparado. Art. 150,-São prohibidos os jogos e brinquedos que possam embaraçar o funccionamento das linhas telephonicas, telegraphicas, de illuminação e tra– cção electricas. Penas :-Multa de 40$000, apprehensão, inutilisação dos objectos, além da indemnisação do damno que causarem. Art. 151.-A lenha, madeira, pedra, telhas, tijolos, trilhos ou outros obje– ctos semelhantes que desembarcarem nos logares sujeitos a fiscalisação do Municipi.o· deverão ser removidos dentro de vinte e quatro horas após o ~~~~~ - .. . Penas:.:_ Multa de 50$000 e indemnização das despezas que fôrem feitas com a respectiva remoção para o deposito. § Unico. Taes objectos, bem como os que fôrem encontrados na via publica, em lagares em que não fôr permittido deposital-ós ou conservai-os, e que tambem forem removidos para o deposito, serão vendidos em hasta publica e o seu producto liquido recolhido ao cofre municipal e, após o -descontü' das despezas.feitas com a· remoção, será o respectivo saldo, ·entregue a quem se mostrar habilitado legalmente a recebei-o. _Art. 152. - E' absolutamente prohibida a construcção de: quartos .para habitação commum de muitos indivíduos, vulgarmente conhecidos pelo nome de Cortiços, e pelo Executivo Municipal será marcado prazo · impro~ogavet para o fechamento dos que existirem. : § Unico. Entende-se por cortiços uma série de quartos, geralmente de madeira, dando todos par.a um pateo ou corredor commum, pelo qual se com– municam com a via pubiica sem o conforto e as exigencias da bôa hygiene, servindo de residencia a ·rr{uitos indivíduos e não dispondo de banheiros, sentinas, casinhas, em nurríer.o correspondente aos dos habitantes. · Penas :-Multa de 50$000 com a obrigação immediata de demolição, -sendo esta feita pelo Município, por conta _do proprietario, desde que. este não a execute. . • Art. 153.-Ninguem poderá negar aos fiscaes_ municipa~s, quando em serviço publico, a entrada em suas casas comn:ierc1aes e as hcenças de que trata este Codigo, quando por elles forem pedidas, salvo se h~>Uver motivo justo para isso, nesse caso ·apresentai-as-ão dentro do praso de vmte e quatro hora'> depois da intimação, sob pena de mu!ta de ~0$0~0. . , _ Art. 154. -A auctoridade do caso de mfracçao nao impede a de outra ·qualquer auctoridade. . . . . _ ~ , Art. 155.-Todo o empregado mumc1pal fica obrigado a avisar o fiscal respectivo -da infracção de qualquer artigo deste _Codigo. . Art. 156. -Nos casos não previstos neste Cod1go, o Intendente fará.applk<1-r de semefüante a semelhante as penas para as infracções em que incorr.erem. · Art. 157.- Das disposições deste codigo ficam fazendo parte integ'rante e .a elle annexas ás leis e regulamentos relativos á ~onservação _de jardins, par– ,ques bosques,-monumentos e outi:os b~ns e estabelecimentos publtcos m~nicipaes. 'Art. 158.-Todos .o~ :pr9pr1etanos de terrenos_ neste Municipio .são abri- · :.. gados a promover a extmcçao de saubas, nelles existentes, de accôrdo com as ·,
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