Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916
48 - § · I.º A vistoria effectuar-se-á de seis em seis meies, por profissional competente nomeado pela Intendencia. . . .§ 2.º O funccionario encarregado da vistoria perce~erá,_ por cada y1sto1:1a que fizer, a gratificação, que lhe será paga pelo propnetano da machrna vis– toriada, de accôrdo com o Regulamento e respectiva tabella em vigor. . Art. 142. :---- Nenhum estabelecimento' de artes e industrias, de qualquer natureza, tributado pelas leis municipaes, poderá ser aberto sem licença da lntendencia. · Penas :-Multa de 50$000 e fechamento immediato do estabelecimento. Ar( 143. -Ninguem poderá occupar-se no serviço de carregador sem ser matriculado ·na Intendencia. § 1.º Os carregadores· matriculados receberão na secretaria da policia, á vista da matricula, um numero que deverão trazer visível para todos, sob pena de 50$000. § 2.º As matriculas e numeração de que tratam os artigo e paragrapho precedentes serão renovados annualmente. § 3.º Não é permitlido aos carregadores conservarem-se agglomeradbs na via publica de forma a interromperem o transito. Penas :-Multa de 10$000 a cada infractor que, depois de admoestado, insistir e susp.ensão da matricula na reincidencia. Art. 144.-Aos engra;xadorec:: não é permittido embaraçar os passeios da via.. publica, só podendo estar na bordadura dos passeios, .em distancia, um do outro, nunca inferior a quatro metros e quando os passeios forem suffici– entemente largos para tal permanencia. Penas:-Multa de 10$000 e se reincidir, depois de admoestado, ser-lhe-á cassada a licença. Art. 145. - E' prohibido aos locatarios dos compartimentos externos do mercado publico a inscrip~?. de quaesqu~r _dis~icos, lettreiros ou firmas, nas respectivas paredes dos ed1f1c10s, sem_ pr:v1a hcenç~ ~o lnt~n~ente. Penas: - 40$000 de multa e obngaçao de supr1m1r o d1shco lettreiro ou firma e repôr a pintura da parede no antigo estado, no prazo que lhe fôr notificado pela Intendencia. Art. 146. - Só é permittido o desembarque de gado vaccum cavallar muar ou de qualquer outra especie no logar que fôr previamente designad~ pela Íntendencia. . . - Penas: - Multa de 20$000 por cada animal desembarcado. Art. 147. -ficam pr:c~ibidas no perimetro comprehendido entre a bahia do Ouajará, travessa Qumtmo Bocayuva, avenida S. João, travessa D. Pedro, rua Bern_al do Couto, travessa 2? d~ Junho 1 avenida S. Jeronymo, praça flo– riano Peixoto, travessa José B0111fac10, avenida Conselheiro furtado rua dos Mundurucús, travesc::a Carlos de Carvalho e avenida Almirante T;mandaré: a) capinzaes e congenere3; e b) cocheiras ou estabulos de typos não approvados pela Intendencia. § Unico. Aos d?nos dos terr_e~os ond: existem capinzaes e das cocheiras ou estabulos no pertmetro proh1b1do ser~, pelo Intendente, concedido um prazo razoavel para, em completa execuçao destas prescripções, sanearem o mesmos terrenos. Penas: -Multa de 50$000 e pagamento da despeza que fôr feita com esse serviço. \
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