Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916
( - 47 - § 4. 0 Os proprietarios de pharmacias, casas de· armador de funeraes, boteis, bilhares, botequim, padarias, casas de pasto e fabricas, ficam obrigados a dispensar do_ trabalho, parte de seus empregados, aos domingos, distribu– indo-os, para esse fim, em turmas que se revesarão, de modo a gozarem do descanço que lhes é concedido por este artigo. Art. 133. - São expressamente prohibidas as empanadas usadas nas mer– cearias e a lntendencia não permiltirá a existencia de botequins, que funccio– nem aos domingos ou dias impedidos, sem qul! estejam em compartimentos completamente independentes das mercearias. Art. 134. -As agencias de va:pores e os escriptorios de embarcações fluviaes, em dias de expediente, por necessidade de sahida ou entrada de taes embarcações, poderão funccionar nos dias uteis até vinte e duas horas e aos domingos e feriados até as doze horas, precisando de licença especial, conce– dida pelo Intendente, para se conservarem abertos além dessas horas e pagando o imposto especial que estiver consignado na lei orçamentaria em vigor, por cada licença que obtiverem. Art. 135.-~ Os estabelecimentos commerciaes e industriaes, poderão abrir até as doze horas no primeiro dia, quando houverem dois dias feriados jun– tos; mas, se esse primeiro feriado for domingo, abrirão no segundo, como poderão abrir no terceiro se os dias impedidos forem além de dois, salvo aviso em contrario, publicado em edital; em qualquer destes casos, porém, nunca abrirão em domingos. . · . § Unico. Fiq prohibido o trabalho em obras publicas ou particulares . aos domingos, salvo caso excepcional e dependente de licença do Intendente. Art. 136. -As pharmacias 1 casas de armadores para funeraes, officinas de typographias em que se imprimem jornaes de circulação diaria e as fabricas de cerveja, gelo e congeneres e seus depositos, não ficam comprehendidas em disposição alguma do presente capitulo. Art. 137.-Aos domingos e dias feriados, nas villas e povoações do inte– rior, o commercio poderá conservar-se aberto Art. 138. -Só em epochas de balanços e exclusivamente para esse fim, poderão funccionar os estabelecimentos commerciaes nos dias e horas prohi– bidos por este Codigo, não podendo, entretanto, nos dias uteis, exceder esse trabalho das vinte e duas horas e das doze nos dias feriados, tendo, comtudo, prévia licença do executivo municipal, depois de pago o imposto da respe– ctiva licença. Art. 139. -Aos infractores de qualquer um~ das disposições do presente capitulo será imposta a multa de 50$00~. TITULO IX CAPITULO XXVII Dl~POSIÇÕF.! DlVF:RSAII Art. 140. -Todos os proprietarios ·de estabelecimentos de generos alimen– ticios são obrigados a possuir caixas apropriadas para receberem os generos condemnadcs pela fiscalisação municipal, bem como os respectivos desinfectan– tes para a inutilização dos mesmos, os quaes deverão ser fornecidos immedia– tar:iente aos representantes do fisco, sob pena de multa 50$000. Art. 141.- Ficam sujeitos á vistoria municipal, na forma da lei as maquinas .á vapor de todos os estabelecimen!os industria~s ou _outros, ond 1 e as houver. Pena,: - Multa de 50$000 e fechamento tmmedtato do estabelecimento_
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