Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916
- 46 Art. 131.-E' tambem prohibido: a) O commercio chamado de travessia. Denomina-se commercio de travessia a pratica irregular exercida por individuos matriculados ou não que, nas docas e determinados Jogares da capital, compram, a preços reduzidos e em grande quantidade, os generos vindos do interior do Estado para depois, nas mesmas docas e Jogares, re– venderem-nos ao publico por preço exagerado, prejudicando desse modo a população e o commercio regularmente estabelecido; b) O estabelecimento, na via publica, de mascates e outros, que exercem industria ambulante, de modo a impedir o transito publico; e e) Deposito de lenha, carvão, barricas ou quaesquer objectos semelhantes, nas ruas e passeios, seja por que tempo fôr. Penas :-No primeiro .. caso, multa de 405000 e apprehensão dos effeitos comprados pelo atravessador, afim de serem vendidos no mercado pelo preço da compra; no segundo caso, multa de 50..;.000; e no terceiro, multa de 30$.000 e prompta remoção dos objectos e pagamento da despesa que com isso for feita pelo empregado municipal. TITULO VIII Funoolonamento das oaaaa oommerolaea e lodustriaea CAPITULO XXVI DA AliERTURA E FECHAMENTO DAS CASAS COMMERCIAES E INDUSTRIAES Art. 132.-Nenhum estabelecimento commercial ou industrial, sob pretex– to algum, poderá iniciar seus ·. trabalhos antes das seis horas, nem nelle prose– guir alem das dezoito horas e trinta minutos, improrogavelmente; devendo os respectivos empregados serem dispensados do serviço ás desenove horas. § 1. 0 -Aos sabbados e vesperas de feriados são facultados mais trinta minutos para o encerramento dos estabelecimentos commerciaes. § 2. 0 - Exceptuam-se da 2ª parte deste artigo : a) As casas de pasto, boteis, confeitarias, cafés e padarias, quando des– annexados de qualquer outro genero de negocio, que poderão permanecer abertos até vinte e duas horas; e b) Os botequins e restaurantes tambem não annexos a qualquer outro estabelecimento, poderão conservar-se abertos até vinte e quatro horas, e so– mente com licença especial, concedida pelo Intendente, poderão conservar-se abertos alem dessa hora, pagando, entretanto, o imposto especial que estiver taxado na lei orçamentaria em vigor; e) As mercearias e barbearias poderão conservar-se abertas até ás vinte horas nos dias uteis e aos sabbados e vesperas de feriados fecharão ás vinte e uma horas; d) Nos dias feriados as .barbearias poderão conservar-se abertas até ás doze horas. § 3. 0 -Aos domingos e dias _feriado~ é pr~hibido o funccionamento de qualquer estabelecimento commerctal ou mdustrial, exceptuando-se os constan– tes das lettras A e B e as padarias e quitandas ás quaes é permittido perma– necerem abertas até ás onze horas.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0