Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916

f ( - 43 - praça floriano Peixoto, travessa José Bonifacio, avenida Conselheiro furtado, rua dos Mundurucús, travessa Carlos de Carvalho e avenida Almirante Ta– mandaré, depositas de alcool, fabricas de vinhos, acidas e semelhantes. Penas: -Multa de 50$000, fechamento dos depositas ou fabricas, remoção dos effeitos prohibidos para os depositas licenciados pela lntendencia. a) Nas mesmas penas incorrerá quem transportar esses effeitos sem as cautellas recommendadas para o transporte dos inflammaveis e explosivos; e b) fica expressamente prohibido o fabrico de bebidas alcoolicas artificiaes. Penas: -Multa de 50$000 e fechamento da fabrica. CAPITULO XX PROVIDENCIAS SOBRE lNCENDIOS . Art. 119. - Toda e qualquer pessoa que descobrir um incendio é obrigada a participai-o immediatamente aos corpos de bombeiros e auctoridades poli– ciaes, sob pena de multa de 30$000. Art. 120. - .Aquelle que não se prestar a fornecer agua de seus poços ou . depositas para apagar incendios em sua visinhança, incorrerá na multa de 50$000. CAPITULO XXI l'J :OVIDE~CL\S 'Ol:IRE ANJMAES Art. 121. - Não é permittido a pessoa alguma e sobre pretesto de qual- quer especie : a) Nas ruas, praças e lagares publicas: correr em desfilada á cavallo; b) Ensinar animaes de tiro ou carga ; e) Soltar animaes domesticas ou lei -os amarrados ; d) Conduzir animaes damninhos e perigosos, salvo em jaulas apropri adas e previamente examinadas, ainda assim trazendo-os devidamente amordaçados; e e) Soltar animaes atacados de molestias perigosas. Penas: -- Multa de 30$000 nes casos a, b e e, e nos casos d e e, 50$000 e em todos obrigação de indemnisar os damnos que forem causados. f) Em casa ou quintal: ter dentro do perímetro da cidade creação de porcos, coelhos, ou animaes que incommodem os visinhos e que possam oc– casionar contagio de molestias, sob pena de 50$000 de multa e remoção dos animaes; g) Conservar feras, mesmo em jaulas, sem licença da Intendencia; e h) Conservar animaes atacados de molestias perigosas. Penas: - Multa de 50$000 e obrigação · de matar immediatamente os animaes e satisfazer os damnos que occasionarem. Art. 122. -fica terminantemente prohibida a divagação de gado de qual– quer especie pelas ruas e lagares publicas da capital. Penas :-Por cabeça de gado vaccum, ,;avaliar, ou muar, multa de 50$000 por cabeça de gado suíno, lani~ero ou capr!no, _multa de _10$00~. ' § l.º-Alem das multas acima, o propnetano do animal fica obrigado ao pagamento de sua conducção para o deposito municipal, bem como ao da alimentação diaria do mesmo. § 2.º-Os ~nimaes _de que trat~ este artigo serão ap~rehendidos e reco– lhidos ao deposito previamente designado pela Intendencta, e somente serão entregues depois de haver, o proprietario, satisfeito as formalidades exigidas pelo mesmo.

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