Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916

( - 41 § 4. 0 -As fa bricas de fogos artificiaes guardarão a distancia de mil me– tros da casa mais proxima ou quinhentos metros da via publica, não poden– do empregar-se na fabricação de taes fogos a dynamite, a nitroglycerina ou outras substancias explosivas que não forem a polvora commum. Penas: --Multa de 50$000, fechamento immediato do deposito ou fabrica, _apprehensão ou inutilisação dos effeitos fabricados com a materia prohibida. § 5. 0 -As fabricas de materiaes inflammaveís não poderão accummular em seus deposites mais de cem volumes, salvo si os depositas estiverem con– venientemente isolados entre si por distancia nunca inferior a cem metros. Penas: -Multa de 50$000 e immediata retirada dos volumes encontrados em excesso. § 6. 0 - Nas penas deste artigo até o § 4° incidirá quem fabricar, vender ou usar fogos de artificio de que trata o mesmo § e os denominados mos– cardos e busca-pés. Art. 113.-0 transporte e desembarque de polvora, dynamite e seus congeneres far-se-á mediante guia da lntendencia e ficam sujeitos ás seguintes condições: a) Todos os volumes serão devidamente encaixotados ou encapados, tendo mais uma sobre-capa de folha de flandres ou zinco, de forma a evitar sinistros. b) O transporte pelas ruas e outras vias publicas será feito em vehiculos completamente fechados, trazendo estes um distico bem vísivel; e) O transporte por vb maritíma fa r-se-á sob coberta, trazendo a embar– cação uma flammula encarnada que indique dístinctamente a carga que con– duz; e d) Em qualquer hypothese o transporte não se fará entre dez e quinze horas, nem antes das sei-. ou depois das dezoito horas. Penas :-Multa de 50$000, suspensão da matricula do carroceiro, condu– ctor ou catraeiro que effcctuar o transporte e fechamento do deposito para o qual for di rig ido. • § Unico. -O desembarque por via maritima será effectuado no lagar designado pela Intendencia, sob pena de mult a de 50$000 e suspensão do • conductor que o effectuar. . ~rt. 11 4.-A licença para a abertura de depositos e fabricas de inflam– mave~s somente será concedida !1PÓS serem garantidas todas as condições tech111ca~ e de segurança dos edificíos e provada aptidão dos profissionaes que tra6alharem na fabrica , a juízo de uma commissão de exame nomeada pelo Intendente e ouvido o chefe de policia da capital. . Art. 115.-Os depositas de ínflammaveis e explosivos devem ser cons– truidos observando as seguintes condi ções: a) Serão isolados entre si na di stancia minima de cem metros· b). Além das janellas para projectar luz no interior, terão a,;enas uma porta sttua~a ª, uma altura de cincoenta centímetros acima do nível do terre– no e que ftcara coll~cada na parte mais alta deste; . e) ~aredes de ttJ_olos ou alvenaria de pedra, com expessura nunca infe- rior ª. cmc<?enta centtmet~os, construidas com argamassa superior que offere– ça res1stenc1a ao f~go _e a a~ua, tendo a altura mini rria de sete metros; d) ~ cobertui a nao te ra telhas de vidro nem claraboias, sendo feita de tel_ha_ nac10nal tomada com argamassa. No interior do edifício não poderá existir encanamento_ ou exgotto de qualquer especie ou qnalquer outra deri– vação para o exterior ou sob-solo ; e

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