Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916

• - 40 - TITULO V CAPITULO . XVIII PROVIDENCIAS SOBRE LOUCOS E EMBRIAGADOS, PERTURBADORES DO SOCEGO PUBLICO E MENDICANCIA Art. 107.-Aquelle que conservar sob sua guarda, ou em sua casa, qual– quer louco, será obrigado a detel-o com a necessaria segurança e devido . tratamento, e, quando, por fálta de meios, não possa assim contei-o, dará parte á Intendencia, para que o faça recolher ao Hospício de Alienados. Pena :-Multa de 50$000. Art. 108. - Os loucos que andarem vagando pelas ruas ou praças da cidade serão conduzidos ao Hospício de Alienados. · Art. 109.-E' prohibido: 1 a) fazer bulha ou algazarra e dar altos gritos sem necessidade; b) Apitar ou dar qualquer signal que usem as patrulhas e officiaes ron- dantes, excepto nos casos de pedir soccorro; · e) Fazer batuques ou sambas; cl) Tocar tambor, carimbó ou qualquer instrumento que perturbe o so– sego publico; e) Disparar arma de fogo, excepto por dever de serviço publico ou necessidade de defesa propria; f) Accender fogo de ar, disparar ronqueiras, bombas ou foguetes depois das vinte e duas horas e antes das cinco, sem licença da Intendencia; g) Perturbar, por qualquer fórma, a tranquilidade e bem estar dos visi– nhos, não empregando meios efficazes ao seu alcance no sentido de evitai essa perturbação. Pena : - Mufta de 30$000 ao i_nfractor de qualquer destas disposições. Art. 110. -As pessoas que forem encontradas vagando embriagadai pela cidade, serão detidas nas estações policiaes até que cessem os effeitos da embriaguez, pagando a multa de 30$000. Art. 111.- fi~a prohibido mendigar na capital. As pessoas que forem encontradas mendigando nas praças e ruas de Belem serão immediatamente recolhidas ao Asylo de Mendicidade. CAPITULO XIX PROVIDENCIAS SOBRE DEPOSITOS, FABRICAS, APPLICAÇÕES E VENDA.S DE INFLAl\lMAVEIS 1 EXPLOSIVOS E CONGENERES Art. 112. -C?s. depositas e fabricas de ~nflammaveis e explosivos são ab– solutame~te proh1b1dos fóra dos log~res designados pela Municipalidade. • ~ 1. - O~ loca~s para o~ de~os1tos s~rão designados fóra do perímetro d~ cidade á d1stanc1a_ nunca . mfenor a qumhentos metros da casa mais pro– x1ma, o~ qualquer via publica_ e trezentos metros de ancoradouro habitual dos nav10s e outras embarcaçoes. § 2. 0 - _As materias infl~mmave~s ou ~xpfosivas não poderão ser recolhi– das nem retiradas d?s depositas senao mediante licença da auctoridade policial. § 3,º:-~s fab_ncas de polvor~ ou ?e outros inflammaveis ou explosivos não poderao ser_ situadas a uwa d1stanc1a inferior a 5.000 metros de qualquer logradouro pubhco. ) '

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