Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916

t ( - 39 - Art. 99. -Os passeios poderão ser construidos pelos proprietarios ou seus empreiteiros particulares, com licença da Intendencia. § 1. 0 -Sendo feitos pelos proprietarios, deverão elles observar o disposto no art. 97 e seus numeras, sob pena de multa de 50$000. § 2. 0 -Os trabalhadores não poderão começar o serviço senão depois de haver sido dado o respectivo alinhamento por funcci onario municipal. § 3. 0 - Os materiaes não poderão se.r empregados senão depois de have– rem sido examinados e approvados pelo engenheiro municipal. § 4. 0 - Os trabalhos serão fiscalisados pela Intendencia e ultimados sem haver interrupção. § 5. 0 - Depois da conclusão dos trabalhos, os restos dos materiaes ou terra serão immediatamente removidos. Aos infractores das disposições dos §§ 2. 0 á 5. 0 será imposta a multa de 30$000. Art. 100.-Os proprietarios do predio ou terreno são obrigados a dar par te á In~endencia, de qualquer estrago ou alteração feitos no passeio, indi– cando quem produziu o damno ou alteração. Art. 101. - A conservação dos passeios continúa a cargo dos proprietarios. § 1. 0 - Todos os estragos que sobrevierem deverão ser reparados por quem os produziu logo que, para esse fim, receba a intimação da Intendencia. § 2. 0 -Os reparos serão feitos pela Intendencia á custa dos proprietarios, quando estes não denunciarem o auctor ou não tiverem sido executados dentro do praso marcado. Penas :-Multa de 50$000 e reparo dos damnos causados. Art. 102. - Os proprietarios de terrenos, cujo nivel, seja inferior ao. da rua, serão obrigados a ,:onstrui r muros de madeira, tijolos ou pedra para im– pedi r o desabamento, sob pena de multa de 50$000. Art. 103. - Os mo radores das margens dos igarapés ou rios deverão con– servai-os limpos de paus, aningas, mururés e semelhantes, na frente de suas te rras, ficando prohibida a construcção de pontes e congeneres, de modo que prejudiq uem a passagem de pequenas embareações. O infra clor _çlo presente artigo pagará a multa de 305000 além de ser feita a limpesa á sua custa. Art. 104. - Os proprietari os ou posseiros de terrenos á margem de estra– das publicas são obri gados a conservai-as limpas de paus, removendo imme– diatamente os que sobre ellas cahirem dentro da extensão de seus terrenos. Penas: - Multa de 50$000 e pagamen to da despeza feita com a desobstrucção. Art. 105. - Nos jardins, parques e bosques mun icipaes, franqueados ao publi co não poderão e.n trar as pessoas que estiverem ebrias ou disso tenham habito; 1 os que trajarem indecentemente ou .de modo offensivo ao decôro; os que conduzi rem volumes, cães e outros ammaes. Ar t. I06. -Em geral, nos jardins, parques e bosque3 é prohi bido: Estragar plantas e fl ?res;. apanhal_-as ou . deitar-lhes as mãos; atirar pedras o u quaesquer outros proJecteis; _dar lt ros~ _pi sar ou an~ar sobre a g ramma ou penetrar nos g rupo~ 9e vegetaçao; damm~car _os pred1os 1 ornatos, moveis ou • utensilios; faze r refe1~oes nos _loga: es qu~nao se1am determma?os para esse fim; permanecer nas sentmas e m1cl~nos mais tempo que o preciso para satisfazer suas ne~essidades naturaes ou satisfazei-as fo ra desses l?gares; fazAer algazarra; conduzir-se por palavras, actos ou gestos, ~e n:odo of_fens1vo ao decoro e á moral. Penas: -Multa de 30$000, e expulsao 1mmed~ata do jardim, parque ou bosque e pagamento ~o ~amno causado, sendo ? tnfractor detido pela guarda ou administrador do Jardim, pa ra ser entregue a auctoridade competente.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0