Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916

- 38 § 2. 0 -Só poderão ser concertados ou reparados, mediante licença e res– pectivo pagamento de emolumentos, os predios cujas paredes externas, não sendo de frontal, sejam devidamente aprumadas, ou quando sua cobertura, por seu estado, não exija total substituição. § 3. 0 - Não poderá ser concertada, nem mesmo decorada, a fachada do predio que não tenha, pelo ,menos, quatro metros e cincoen(a centímetros de pé direi to, Art. 94. -Aos proprietarios que concertarem seus predios sem licença previa d::t lntendencia se rá imposta a multa de 50$000, além do embargo da obra. Art. 95. - A numeração dos terrenos e predios urbanos, na cap ital, será feita do seguinte modo, não podendo ser substituída ou alterada, senão pela auctoridade municipal : et) O numero será de algarismo branco, em relevo, inscripto sobre placa de metal esmalbclo com fundo azul. A placa terá dez centímetros de largura e dezesete de comprimento, augmentando ou diminuindo na razão de vinte e cinco milímetros por algarismo que accrescer ou diminuir; o algarismo terá seis cen tímetros de altura, vinte e cinco milimetros de largura e cinco mili– metros de espessura. b) O numero de cada predio será repetido em todas as portas da fachada do primeiro pavimento, dist111guindo-se no lançamento por-sobrado ou loja– quando occupado por locatarios diversos. e) Os terrenos serão tambem numerados do mesmo modo que os predios salvo quando fi zerem parte dos mesmos, como serventia. Neste ultimo caso quando mais tarde venha a ser edificado o terre:10, terá o predio o numer~ que lhe ficar contiguo, estabelecendo-se por me10 de lettras alphabeticas, na devi da ordem, a necessaria di slincção. d) Nas ruas, partirá a numeração do lado meridional para o septentrio– nal, e nas travessas, do occidental para o oriental, ficando os numeras pares do lado direito e os i:ripares do esquerdo. , CAPITULO XVII co-;;.;En VAÇÃO DOS P ASSE IOS, RUAS, AVEN IDAS, JARDI~S, PARQUES, BO, QUF.S B Mf\I.' LOGARES PUBLICOS Art. q6. - Sem prévia auclori zação municipal não se poderá construir alterar ou supprimir um passe io. ' Pena :- Multa de 30S000. Atrt. 97:..·- i ·ab consdtrucção dos_ ptassedios, ~lé~ das condições estabelecidas no ac o, serao o se rva as as segu tn es 1spos1çoes: ab) AU largura dod passde io _erát c! lculada co 1 m a tabella approvada; J s passe!os e ca a I u~ ereto uma a lura que será de · t e doi s centímetros, termtnados em curvas, nas esquinas. e vm e e ) O perfil transversal nos passeios, não in~luindo a bordadura· elevar– se-á, da bordaçiura para as casas, de qu~tro a cinco centímetros po; metro. . A~t. 98. · Quando, e~~ co~sequenc1a da _construcção dos passeios, for 1 mpo ~stv.el cr~zarem-se do1:, canos, a Int_e1'.denc,a, para evitar O estrago dos passeios e ati o~ello d?s. transeuntes, dec1d1rá que por uma só das extremida– des da ru a sera perm1tt1da a entrada dos carros carroças e outros vehiculos sob pena de multa de 50$CO0 ao contraventor. 1

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