Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916

• 37 - § Unico. -A' noite taes postes ou travessas devem ser retirados se não houverem peças em balanço ou andaimes suspensos que possam por em pe– rigo a integridadl! dos transeuntes. No caso contnirio, os postes serão conser– vados á noite, nelles collocando-se lanternas accesas que os assignalem. Art. 88. - Nenhum predio poderá ser habitado antes de ser vistoriado por engenheiro municipal, que informará se foi o mesmo construido de accôr– do com a lei vigente e se satisfaz as condições de segurança e hyiiene. § 1. 0 A essa vistoria precederá o revestimento do passeio da frente do predio por parallelipipedos ou cimento ou outro material qualquer, conforme . o local e a juizo do funccionario competente. § 2. 0 - No caso de não ter resposta, dentro de tres dias, o requerimento para a habilitação do predio, poderá este ser occupado. · Art. 89 - São prohibidos aos domingos e dias feriados, quaesquer traba– lhos referentes ás constru-cções 1 reconstrucções ou concertos de qualquer es– pecie, dos predios. Penas :-A infracção dos artigos ·precedentes e seus paraaraphos será punida com a multa de 50$000, além do embargo e demolição l::>da obra, de accôrdo com a lei sobre co:1strucções. CAPITULO X V CASAS COMMERCTAES E HABITAÇÕES COLLF:CTIVA~ Art. 90. -As casas commerciaes ou industriaes, além das disposições ge– raes deste Codigo ficarão sujeitas ás leis relativas ,is industrias, installações de machinas e geradores de vapor. Os depositas de inflammaveis e explosivos tambem ficam sujeitos á le– gislação privativa e especial, sem prejuízo dos dispositivos que no presente Codigo lhes couberem. ~ Penas : -Os infractores do precedente artigo serão punidos com a multa de 50$W0 além de outras por ventura estabelecidas nas respectivas legislações. Art. 91.- Na cidade e nos arrabaldes poderão ser construidas casas colle– ctivas ou habitações que abriguem familias diversas, com economias indepen– dentes, typo de construcção conhecido sob a denominação - Villa- uma vez observadas as disposições da lei sobre construcções. Art. 92. -As casas de habitaçãc collectiva são sujeitas ás visitas e inspe– cção de auctoridades municipaes, que velarão pela observação das medidas de asseio, hygiene e segurança dos locatarios. ' Penas : - Os infractores destes artigos serão punidos com a multa de 50$qoo, além da demolição das obras que forem julgadas prejudiciaes. CAPITULO XVI DEMOLIÇÕES, REPARO , CONCEijTOS E NUMERAÇÃO DE PREDIOS E TERRENO~ Art. ~3. - Qua11d? chegar_ao c<:>nhecimento do Intendente que um predio ameaça rumas, far-se-a, nelle, tn~onltnenti, vistoria administrativa. § l.º - Julgada certa e prox1ma a ruina do edifício, no todo ou em parte, será ordenada, ~m !?raso razoavel, a demolição total ou parcial, que ficará a cargo do propr1etar10 ou. do ~epartamento municipal competente, a expensa~ daquelle, observad11s as d1spos1çoes legaes que regem O assumpto. •

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