Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916

- 36 - Art. 81.-Nenhum vehiculo poderá transitar em sentido contrario ao tj~e fôr indicado nas esquinas das ruas e travessas pelas placas, que a lntendenc1a mandará, para esse fim, affixar. Penas :-Multa de 30$000. Art. 82.-Todos os animaes que servirem de tractores de vehiculos de qualquer especie e não usarem freios serão obrigados ao uso de mordaças de couro de modo a impedil-os de morder. Pena :-Multa de 30$000. TITULO IV Da cidade, seu embellezamento e decoração CAPITULO XIV • PROVIDENCIAS SOBRE EDIFICAÇÃO, EM GERAL Art. 83. - Nenhuma obra de construcção, recon!trucção, reparos ou ac– crescimo de predios será começada sem : a) licença do chefe do Executivo Municipal; b) preceder o necessario alinhamento e nivelamento do terreno, quando seja na linha da via publica; e e) que tenha o plano approvado, tudo nos termos da Lei sobre construcçõe~. Art. 84. -Não é permittido excavar os terrenos publicas ou retirar terra dos de propriedade particular de modo a tornar o nivel dos mesmos inferior ao da rua ou causar prejuízo aos terrenos adjacentes. Penas: -Multa de 50$000 sem prejuízo do embargo das obras. Dá ensejo á multa de igual quantia o inicio de edificações em terrenos municipaes que não estejam aforados ou arrendados, além de demolição imme– diata das mesmas obr~s, por conta do infractor. Art. 85. - Nenhum terreno poderá permanecer baldio sem que se ache separado das vias publicas por meio d~ cercas, grades ou muros. § Unico. -Na zona urbana, nas vias c~lçadas ou com passeios construi– dos a separação se fará por muro ou gradtl de ferro; nas não calçadas ou serr{ passeios, por taboas ou regoas e nos suburbios por cercas de acapú ou arame, attendendo sempre as leis da esthetica. Penas :-Multa de 50$000, sem prejuízo da effectividade da multa a Municipalidade mandará fechar o terreno que após á respectiva intimação permanecer aberto, correndo as despesas por conta do infractor. 1 Art. 86.-0s :ios e valias de ~xgottos de aguas pluviaes que passarem pelos terrenos, serao conservados ltmpos e desembaraçadOi,, não podendo ser nelles feitos a~~des, reprezas, tapagens, amuradas e qualquer obra que possa impedir ou d1fflcultar o seu curso e nelles tambem é vedado fazer despejos de qualquer natureza, sob pena de 50$000 _d~ multa e de ser feita a limpeza ou desembaraço, bem como qualquer demohçao, por conta do infractor. Art. 87. - O_s an~aimes ai:_mados para concertos ou reparos, renovação de • entablamento e cormias, emboços, rebocos ou pinturas de fachadas· só pode- rão ser dispensados n_os casos exceptuados na lei sobre construccões, entre– tanto~ nas duas extremidades das. fachadas serão collocados postes ou travessas indicadores das obras. •

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