Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916

1 , J - 35 - · • b) a ter, em logar bem visivel, a tabella em vigor dos preços de viagens e os artigos deste Codigo que lhe dizem respeito, bem como, encimando a tabella de que falla esta alinea, o seu respectivo numero ; e) a trazer uma chapa ou taboleta, junto á lanterna, designando se o vehiculo está ou não desempedido; d) a conservar sempre em bom estado e completos os arreios dos animaes; e) a promptificarem-se a fazer qualquer viagem logo que forem ~hama- dos; e · f) a tratar os passageiros com delicadeza, auxiliando-os na entrada ou sahida do trem e não os encandalisando por forma alguma. Pena: -Multa de 31)$000. Art. 74. -O chauffeur ou bolieiro que exigir pelo serviço que prestar quantia maior que a marcada na tabella das viagens, pagará a multa de 4(1$000. Art. i 5. - E' prohibido aos chauffeurs, bolieiros e carroceiros: a) conduzir nos automoveis, carros de praça e bonds pessoa que soffra molestia contagiosa; · b) empregar em seus serviços animaes extenuados, chagados, doentes ou famintos; e · e) conduzir nos vehiculos puxados por um só animal peso superior a seiscentos kilogrammas e mais de mil nos puxados por dois animaes. Penas: - Suspensão no caso da alinea a e multa de 40$000 nos restantes. Art. 76. -O conductor de bonde, de qualquer linha urbapa de trilhos, que conduzir passageiros em numero superior á lotação do carro, incorrerá na multa de 30$000. § Unico.-A lotação de cada bonde será designada na tabella approvada previamente, sendo a companhia obrigada a marcar em cada bonde o · numero de passageiros de que constar a respectiva lotação. Art. 77. -A ninguem é permittido espancar ou tratar com crueldade, publicamente, os seus animaes ou alheios, sob pena de 50$000 de multa. Art. 78. - E' igualmente prohibido estacionarem os carros e carroças e automoveis e semelhantes fora dos Jogares determinados pela Intendencia. Penas: - Multa de 50$000 e obrig;:ição de retirar immediatamente o vehi– culo do lagar prohibido. Art. 79. -As carroças não pode, ão carregar e descarregar atravessadas nas ruas, estradas e travessas, nem encostarem ás bordaduras dos passeios de modo a damnifical-os. § Unico. -Os carros e. carroças não pode~ão carregar e descarregar de modo a impedirem o transito de outros veh1culos, salvo quando a rua ou travess.1 fôr tão estreita que não permitta a passagem de mais de um, simul– taneamente. Neste caso a carga ou descarga será feita immediatamente, sem interrupção. Penas: - Multa de 50$000 e pagamento do damno causado nos passeios. Art. 80. -As carroças empregadas no serviço de transporte pelas ruas da cidade terão as seguintes dimensões maximas :-comprimento: um metro e cincoenta centímetros; largura:: setenta e cinco centímetros; altura: um metro e vinte e cinco centímetros e sendo · seu volume total de trezentos decímetros cubicos. Penas: -Multa de 30$000 e prohibição de continuar o vehiculo 110 sers viço, sob pena de apprehensão. •

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