Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916

- 34 - CAPITULO XIII DOS CHAUFFJ,URS, MOTORNEIROS, COCHEIROS, BOLEEJROS, CONDUCIORES DE CARROS, CARROÇAS, BO:NDES E OUTROS VEHJCULOS _ Art. 67.-A ninguem é permittido exercer a arte ou profissão de chauffeu1·, motorneiro, boleeiro, conductor de bondes, carros, carroças ou vehiculos semelhantes em serviço do publico ou de particulares, sem prévia licença municipal. § Unico. - Para que seja concedida a licença supra é preciso que a pessêa tenha provado habilitação em exame prévio, procedido perante a commissão competente e esteja devidamente matriculado na Intendencia. Penas:-Multa de 50$000 e privação immediata do exercido da profissão. Art. 68. -Os chauffeurs, motorneiros, cocheiros, baleeiros e conductores ou carroceiros sómente podem guiar o vehiculo: a) os chauffeurs, motorneiros, boleeiros e conductores no logar pro- prio; e . b) os carroceiros a pé, ao lado ou adiante àa carroca, á distancia ma– xima de um metro e cincoenta centimetros e conduzindo o animal pelo ca– bresto ou arreata, sem permittil-o trotar ou galopar. Penas: -As do artigo precedente. Art. 69. - E' prohibido nos vehiculos em geral o chiar dos eixos e mais: a) a conducção de palha, terra, cal, barro, entulho, estrume ou seme- lhantes de modo a sujar a via publica; bJ Transitar á noi(e, pelas ruas da cidade e estradas publicas, sem trazer luz, illuminando para a frente, em lanternas envidraçadas, bastando uma aos vehiculos de carga, collocada na frente, lado direito e á distancia minima de cincoenta centímetros acima do taboleiro. e) deixar os vehiculos abandonados na via publica; e d) par_ar .o vehiculo na via publica, sal".'o para receber ou largar carga ou passageiro, contanto que a parada não seia nas encruzilhadas das ruas. Penas: - Multa de 30$000. Art. 70. - E' igualmente prohibido conduzir quaesquer vehiculos em desfilada. · Pena : - Multa de 50$000. • Art. 7 l. - Os donos dos trens de aluguel devem : a) traze-los limpos, principalmente no interior dos mesmos. b) numeral-os antes de entrarem em serviço; e ' e) trazer ~ numero de ordem do trem no painel trazeiro, na parte su– perior e no meto das lanternas, devendo os numeras ser pintados em branco sobre fundo preto, o_u preto quando nas lanternas, conforme O modelo desi- gnado pela Intendencta. . _ Penas: -Mul~a de 50$000 e obngaçao de satisfazer immediatamente as exigencias do artigo. Art. 72. - A,s carro~as e carrinho~ _de mão terão O seu numero de poli– cia, que lhes sera fornecido na reparhçao da Intendencia. Pena:-Multa de 20$00~ paga pelos respectivos cor:ductores. Art. 73. - Todos os yeh1culos são obrigados: . a). a traz~r, nos taxtmetros annexados aos aufomoveis, uma pequena luz Junto ao '.~fendo appare!ho, de modo que o passageiro a qualquer momento, possa vertftcar a marcaçao; ' )

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