Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916

J l j - 31 - em fossas fi xas cujos planos serão fo rnecidos pela secção technica da Inten– dencia, emqua~to não fô r construida a rede geral dos exgottos _de Belem. Penas : - Multa de 50$000 e immediata remoção do deposito ou aterro, e pagamento das dep~zas que com esses serviços forem feitas. CAPITULO X I A,'SEIO DA CIDADE Art. 57. - A ni nguem é permittido lançar nas ruas, praças, jardins, par– ques, bosques e outros logares publicos, ou sobre objectos que em taes Jogares forem destinados ao uso publico, aguas servidas, materi as em de– composição, animaes mortos, immundicies de qualquer especie, lixo, vidros, inteiros ou quebrados, e, em summa, tudo que de qualquer fo rma possa prejudicai-os. Penas: - 1vlulta de 30$000 e pagamento das despesas que forem feitas com a remoção dos objectos ou limpeza e desinfecção, quando sejam precisas. § Unico. -Incorrem nas mesmas penas os conduct0res de lixo que o despejarem pelas ruas, praças ou Jogares publicos ou não o descarregarem nos logares designados para tal fim. Art. 58. - Na cidade, fóra do perimetro designado, é absolutamente pro– hibido éllanter: a) fabricas de cortume, de sabão, de oleos e depositos de couros e sebo em rama; b) Xarqueadas ou salgadeiras; e) Granjas ou vaccarias ; d) Creação ou deposito de porcos. Penas: - Multa de 30$000 nos casos das lettras a, b e e e fechamento da fab rica, do deposito ou vaccaria, e no caso da lettra d multa de 50$000 e remoção immediata do animal para o curro publico. Art. . 59. -As . chaminés das fabricas, serrarias, padarias, torrefacções ou estabelec1111entos mdustri aes de qualquer genero deverão ser no min1·1no t t . 1 / 1 1 res me ros mats a tas que os predios visinhos. Penas: - Multa de 50$000 e fechamento da fabrica até que sejam satis– feitas as exigencias legaes. _Art. 60. - Em geral t?da~ as fabricas de generos de alimentação são obngad~s a manter o mais ngoroso asseio no edificio, machinas, vasilhas e accessonos empregados nas respectivas industrias. Penas :- M~lta de 50$000 com obrigação de prornpta limpeza das vasi– lhas e accessonos e em prazo não superior a quinze dias da casa e das machinas. Art. 61. - Não é. permitt!d_o sob pretexto algum, d~rivar aguas infectas ou quaesquer outras 1mmund1c1es para os exgottos destmados ás aguas plu– viaes que lançam para as ruas e logares publicas. Penas:-Multa de 50$000 e obrigação de limpeza e des infecção do cano do exgotto. •

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