Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916
- 30 -- tratamento dos affectados de molestias infecciosas, sendo tenni nanteme te pro– hibida a conservação de animaes doentes em promiscuidade com os que gosarem saúde. § 1. 0 -Os estabelecimentos de que trata este capitulo serão providos de tanques para agua que permittam a lavagem completa de todo o solo, assim como torneiras e mang ueiras de borracha. § 2.º -Em toda a exte:isão posterior das mangedouras haverá um1 pas– sagem que permitta a limpeza da estrebaria e trato de animaes. Art. 52. -As cocheiras ou abrigos de que trata este capitulo não pode– rão funccionar sem que sejam previamente examinados e julgados nas condi– ções legaes, pelo Intende:-ite, mediante parecer, das repartições municiprtes de obras e sanitaria, assim tambem não poderão ser mudados de um local para o outro sem licença da Municipalidade. Penas: -Multa de 501S000 e fechamento immediato do estabelecimento. CAPITULO X l'A:--TANO , AGUAS PLUVIAES, LIXOS E HJMUDICIF.S Art. 53. -Os possuidores ou proprietarios de terrenos alagados ou pan– tanosos são obrigados a exgottar os pantanos e a aterrar e be:ieficiar os ter– renos de maneira a tornai-os enxutos e salubres. Penas: - .Multa de 50$000 e pagamento das despezas que forem feitas para os fins cogitados neste artigo. Art. 54-Os proprietarios de predios urbanos são obrigados a dar sahida as aguas pluviaes dos quintaes ou pateos para a rua, derivando-as por meio de canos de exgotto cobertos, nunca passando por cima dos passeios. Penas: - Multa de 50$000 e pagamento das despezas feitas para os fins cogitados neste artigo. Art. 55. - E' absolutame·nte prohibido: a) embaraçar, de qualquer forma, o escoamento das aguas pluviaes dos terrenos ou predio~ visinhos, quando seja o curso normal dos mesmos . b) re_presar ou conservar nos quintaes ou pate~s interiores agua; plu– viaes ou mfectadas, ammaes mortos, ~Ioacas ou sentmas abertas ou sem de– rivação para o cano geral, onde o haJa. Penas:-Multa de 50$000 e obrigação ?e remover immediatamente 0 mal, ou pagar as despezas que com esse servi ço forem feitas. Art. 56. - E' igualmente prohibido: ª! _lançarf nos poços ou fontes publicas substancias organicas lixo ou immud1c1es; 1 b) enterrar animaes e carnes deterioradas fora dos Jogare d · d pela Municipalidade; . . s estg na os e) estrumar ou aterrai: com ltxo ou tmmudici es provenientes das lirn e- zas das casas e ruas da cidade os terrenos dentro do patri· · d M P · II d ·t d 1· momo o um- cipio ou fazer ne es epost os e t~o ou immudicies; d) os exgotto~ das agua~ servidas, materias fecaes ou de qualquer ou– tra natu:eza po~e!ªº commumc~ ~om as galerias de exgottos da cidade tendo a mterpostçao de um syphao isolador. ' No caso, porém, de taes galerias despejarem nas valias abertas dentro da cidade, não poderão receber materias fecaes, devendo estas serem lançadas
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