Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916

l f - 29 - CAPI TULO VIII :.!OLE!:;TIAS CO~TAG IOSA:-' Art. 49 - Aquelle que soffrer de lepra ou morphéa ou outra qualquer molestia contagiosa não é . permittido andar ou permanecer nas ruas, praças, jardins e Iogares publicos; e quem nessas condições fô r encontrado será con– duzido aos hospitaes destinados a() seu tratamento. Art. 50. - Quem ti ver em sua casa pess6a affectada de lepra ou mor– phéa ou outra molestia contagiosa é obrigado a tratai-a com as rigorosas cautellas aconselhadas pela sciencia, ou recolhei-a ao respectivo hospital. Penas: - Multa de 50i 000 e conducção immediata do doente para o hospital. § U111 co. - Igual pena será imposta em relação aos doentes de outras mo– Iesti as contagiosas, cujo isolamento for julgado necessari o e cujo aparecimento o dono da casa não avisa r immediatamente a competente reparti ção sanilaria. CAPI TULO IX ABRIGO E DEPOS ITO OE A :-iDI AE:<: Ar l. 51. -As ·cocheiras, estrebarias ou quaesquer outros abrigos para re– colher ou depos itar gado de qualquer especie, somente erão permittidos nos· Iogares designados pela Intendenc ia e devem sati sfa zer as condições seguintes : a) A ter luz e ventilação suffici entes ; b) á cada animal bovino, no estabulo, deve corresponder o espaço mínimo de um metro e cincoenta cenii metros de· largura e extenção proporci onal ; e) ter o pavimento impermeavel em toda a sua area, com declive de tres por" cento para o escoamento de urinas e lavagens e encanamento de solo hydrau li co pa ra o cano geral de exgotto ; salvo onde este não existi r, ' caso em que serão obrigados a ter um deposito para tal. fim, r~ repar~do de accôrdo com os preceitos da hygiene e manti do ~m perfeita_~esm_fecçao; d) ferro especial p :i.ra marcar o gado, concedi do pelo Mm)sten~ de Agri – cultu ra, de accôrdo com o Regulamen to federal, o qual sera registrado na Municipal idade, medi ante o pagamen to dos emolumentos que forem taxados nos orçamentos da rece ita, e de que não se poderá fa zer transferencia, se– não con juntamen te com :i cocheir:i ou ab rigo; e) os estabulos ou cocheiras devem ficar . afastados das ru as e praças publ icas pelo menos oito metros, sendo construi dos de modo a ficarem dis– tantes das habi tações ; f) as bai.1s para equinos ou muares devem ter tres metros de compri– mento por um metro e cinco~nta centímetros de Iargt~ra, pelo menos ; _q) nos estabulos e coche1~-a_s deve have r ab_u nda~c1~ de agua potavel; h) as materias excrement1c1as se rão removidas dtanamente e, quando não possam ser com promptidão, serão depositadas em caixas impermeaveis e fe– chadas ou em estrumei ras appropriadas para cortume; i ) os estabulos e cocheiras serão caiados e pintados annualmente sem prejuízo das imposições que as au~toridades têm_o direito de fa zer, s~mpre que, pelo seu _estado, falta de asseto e conservaçao, possam prej udicar a sa– lubridade publica ; j ) nos estabul~s e co~heiras, on_de houver ag!omeração de animaes, ha– verá, lambem, um ou mats compartimentos, perfeitamente isolados, para 0

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0