Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916

- 28 - CAPITULO VII CEMITERIOS Art. 42. - Os enterramentos far-se-ão: a) das seis ás dezoitõ horas, salvo nos casos de epidemia; b) somente vinte e quatro horas do bbito, salvo nos casos anormaes, mediante attestação especial de medico; e e) em cachão hermeticamente fechado, salvo nos cemiteríos fóra do pe– rímetro da capital, onde não seja facil adquiríl-o, ou de indigentes feitos pela Santa Casa de Misericordia. Art. 43. - Nenhum enterramento se effectuará sem que o cadaver tenha sido legalmente desembaraçado pelas auctoridades competentes. Pena: -Multa de 50$000, repartidamente ao administrador do cemiterio e ao encarregado do enterro. · Art. 44.-Os individuos que morrerem de molestia ;ontagiosa serão con– duzidos á sepultura nas condições seguintes : a) o caichão para conducção do cadaver será forrado de panno de lona impregnado de solução de formol ·ou alcatrão, ficando a tampa pregada em toda a sua extensão sobre dobras de ferro; e b) o corpo será amortalhado e, depois de depositado no cachão, se lhe deitará a quantidade de cal que se costuma empregar nos enterramentos ordinarios. § l.º -A inhumação effectuar-se-á logo que o agente verificar que se acham satisfeitas as prescripções, antecedentes. · § 2. 0 - A casa onde se der o fallecimento deverá ser desinfectada e o dono ou moradores deverão caiai-a interiormente e lançar, principalmente nos quintal e sentina, substancias desinfectantes, começando este serviço doze horas, no maximo, após o sahimento do cadaver. Penas:-Multa de 50$000, além do pagamento das despezas que a In– tendencia fizer com o asseio e desinfecção da casa. Art. 45. -As exhumações não poderão ser feitas antes de cinco annos e, tratando-se de molestia transmissíveis, o prazo será de dez annos, no mínimo salvo os casos de diligencias legaes ou quando as auctoridades sanitarias e os medicos municipaes julgarem não haver inconveniente para a saude pu– blica; ei:n ambos os casos, porém, precedendo licença do Intendente. Art. 46. - Para que se possa effectuar a exhumação devem ser rigoro– samente observadas as prescripções legaes e hygienicas, marcando-se dia e hora, notificada á respectiva familia, se estiver no logar. Art. 47. -A construcção de cemi!erios somente será permittida: a) Com auctorisaçã~ municipa), ?ase~da na posiçã?. topographica do local, exame do respectivo solo, md1caçao da superhcie proporcional á população ; . _ . . b) Obs~ryadas as pres~npçoes d~ hyg1ene, ouvidos os medicas e enge- nheiros mumcipaes e auctondades samtanas do Estado. . Art. 48. -O_s . di~positivos deste Capitulo ~ão extensivos a ·quaesquer ce – miterios da Mumc1pahdade ou pertencentes a seitas ou confrarias religiosas.

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