Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916
1 J - 27 - CAPITULO V BARBEARIAS E CONG&'i;ERE Art. 36'. -As casas de barbeiros, cabellereiros e semelhantes devem man– ter asseio completo e ter nas cadeiras folhas de papel hygienico impermeayel para encosto da cabeça, folhas essas que serão mudadas depois de cada ope– ração; sendo os donos e empregados obrigados a sujeitarem-se á inspecção sanitaria, e a empregar materiaes que não prejudiquem á saude e a desin– fectar, após cada serviço, os instrumentos com que trabalharem, sob pena de 30$000 de multa, além das obrigações impostas por este artigo e da matri– cula pessoal na Intendencia a que uns e outros ficam sujeitos. § 1. 0 - Para as desinfecções dos instrumentos cortantes devem ser em– pregados os vapores de formalina ou outros que melhor preencham ~sses fins e para os demais utensílios o sublimado corrosivo ou outro de igual valor antiseptico. § 2. 0 -Os barbeiros e cabelleireiros ficam lambem obrigados, quando em serviço a : 1 :º usar vestimenta ou g~arda-pó de panno banco, sempre limp_?; e 2. 0 substituir as toalhas e lavar as fr1ãos d12pois de cada operaçao. Art. 37. - Não é permittido montar barbearias em conjunc!o co:-11 outros estabelecimentos que não sejam do mesmo genero de commerc10, _bem co_m_o, no bairro commercial e nas vias · calçadas, em compartimento cuia n:edtçao seja inferior a tres metros de largura por cinco metros de comprimento, e onde não haja ventilação nem regular renovação de ar. Art. 38. - O barbeiro ou cabelleireiro que não portar-se com decencia, que se der á embriaguez, ou que não observar os princípios da bôa edu– cação fica sujeito ás: Penas:,- E~ qualquer dos casos ·de:;te Capitulo, suspensão da matricula com fechamento do estabelecimento além da multa de 30$000. CAPITULO VI PHAR~IACíAS, DHOOARI AS E BOTICA Art. ?9. - Somente aos ph~rmace~t\cos ou_áq~elles que obtiverem licença ,da auctondade competente sera permtlttdo abnr pharmacta, botica ou drogria. Penas: - Fechamento immediato do estabelecimento e multa de 50$000. Art. 40. - O pharmaceutico ou boticario é obrigado a attender e aviar as receitas que lhe forem apresentadas para esse fim a qualquer hora do dia ou da norte. Pena~: - Multa de 30~000 se a infracçã~ con:mettida fôr de dia e 50$000 se a receita tiver a nota ~Urgente~ ou se for! a mfracção, perpetrada á noite. Art. 41. - As penas do pres~nte capitulo_não excluem as que forem a r- ,cadas ao pharrnaceuilco, bot1cano ou drogwsta pelas leis e regul t ppdt serviço sanitario do Esta~o, nem as que por este Codigo são .appªlre~ os o ,estabelecimentos commerctaes em geral ca as aos
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