Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916

- 26 ~- assahy e tacacá, padarias, confeitarias, refinações de assucar, torrefacções de café e cigarreiras em geral, de qualqu~r casa onde sejam expostos á venda ge– neros alimentícios, solidas ou líquidos, permanecem sujeitos á matricula e inspe– cção creadas pela lei n. 188, de 17 de Março de 1898, pelo modo prescripto e de inteiro accôrdo com a mesma lei, ficando obrigados: a) A' escolher edifício bem ventilado e que disponha de bôa !Ilu– minação. O numero de locatarios deve ser proporcional á capacidade do edifício, não podendo dispor de menos de doze metros quadrados de area para cada individuo. As paredes divisarias dos aposentos serão impermeaveis, ficando prohibi– das as subdivisões de taboas. b) Todos os aposentos serão lotados, sendo affixados na porta da entrada e de modo bem visível o numero da lotação de cada um; e) Os hoteis e casas de pensão devem ser providos de agua potavel abundante e proporcional ao numero de locatarios; para cada grupo de vinte habitantes haverá uma senti na; d) A ter a casa perfeitamente limpa, lavada semanalmente e caiada e pintada annualmente ; e) A conservar as mesas, aparadores, prateleiras, balcões, moveis e uten– sílios rigorosamente limpos e asseados; f) Todos os seus serventes deverão usar aventaes brancos e sempre perfeitamente limpos; g) A não usar vasilhame de metal, cuja oxydação prejudique a saude. Penas: -Multa de 30$000 para os casos do artigo e lettras A, B, C, E e f; para o caso da lettra D: -fechamento da casa se não forem immediata– mente feitos a lavagem, caiação ou pintura, no praso improrogavel de quinze dias e no da lettra 0: - além da multa de 3oiooo inutilização immediata das comidas nelles encontradas e do proprio vasilhame. Art. 31.- Toda a pessoa sujeita á matricula que, no acto da inspecção fôr julgada doente, fica impossibilitada de exercer a profissão até que s~ submetta a novo exame. Art. 32. - Se no acto de inspecção de saúde o inspeccionando se fizer representar por outra pessôa, incorrerá na multa de 50SOOO sendo o seu re– presentante entregue á policia para os fins de direito. Art. 33. -Todas as vezes que o inspeccionando procurar ludibriar a fis– calização, apres~ntando matricula que não lhe pertença, além da perda da matricula pagara a multa de 50$000. Art. 34. - lnde_pendentemente. da inspecção .~e saúde a que estão sujeitos os munícipes ref~ndos neste Codtgo, por occas1ao do pagamento de suas ma– triculas, são obrigados ~ submetterei:n-se a n~~o exame, todas as vezes que assim O julgarem convemente os med1cos mumctpaes, livres, todavia, de qual– quer contribuiç,1.0. Art. 35. - Igualmente. ficam sujeitos. á matricula e inspecção os fa– mulos, cosinhei~as, . l~vade1ras e as demais pessôas que se rvirem em casas particulares e 111d1v1duos que s_e entregarem aos serviços de lavagem e gommagem de roupa e_bem asst_m. todos os que prestarem serviços domes– ticas mediante remuneraçao pecumana, sob pena de multa de 20$000.

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