Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916

t j - 25 - § 3. 0 -As visceras somente poderão ser vendidas a peso, depois de lim– pas, não podendo sahir do matadouro sem estarem nessas condições. Penas :- Em qualquer caso do presente artigo: -multa de 50$000 e perda da carne que será immediatamente apprehendida e inutilisada. Art. 28. - Todo o commerciante, fixo ou ambulante, é obrigado, seja qual fôr o genero de seu commercio, a proceder, annualmente, á aferição de suas balanças, pesos e medidas. Penas: -Multa de 50$000 e appre~ensão immediata dos objectos não aferidos ou falsificados. CAPITULO III AÇOUGUEIROS OU TALHADORF;S, VENDEDORES DE LEITE E OUTROS Art. 29. - Os talhadores ou açougueiros, bem como os vendedores de leite, não poderão exercer a profissão: a) se não estiverem legalmente matriculados na Intendencia.; b) se, mesmo matriculados, estiverem suspensos; e e) quando lhes tenha sido cassada a respectiva licença ou matri~ula § 1. 0 -0 talhador ou açougueiro é obrigado, além do asseio phystco: a) á vestir-se com limpeza, usando camisa branca de mangas curtas e avental branco, que lhe cubra a parte anterior do corpo, do pescoço ao joelho; b) á observar a mais escrupulosa probidade no peso dos generos; e e) á tratar a todos com cavalheirismo e cortezia nãü' pod~ndo fumar durante o tempo em que estiver exercendo a sua profissão. § 2. 0 - O vendedor de leite é obrigado: . · a) alem do rigoroso asseio physico, á vestir-se com _limpeza, usa·ndo camisa branca de mangas curtas quando estiver mungindo o \ett~; b) á não fumar durante o tempo que servir ou mugir o leite; e) ter o animal limpo e bem nutrido ; e d) á empregar somente medidas decimaes aferidas e rigorosamente assea– das, não podendo trazer outras vasilhas de medir senão aquellas. § 3.º- E' expressamente prohibido o emprego de menores de 18 annos como manipuladores de leite. § 4.º- Entende-se como manipulado1·es de leite todos os individuas que praticarem a industria ou o commercio do leite., desde a ordenha até a entrega desse genero em domicilio. · § 5.º - Em geral todos os vendedores de generos, dôces e fructas, sorve– tes amassadores de assahy e outros, são obrigados a rigoroso asseio e a tra– ze!em escrupulosamente limpos os carros, taboleiros, vasilha'> e accessorios etn que conduzirem ou em que venderem os generos, além da matricula pessoal na Intendencia e a não fumarem durante o serviço da venda. Penas: - Multa de 30$000, inutilisação immediata dos generos encontrados nos carros, taboleiros, vasilhas ou accessorios desasseados e prompta limpeza destes. CAPITULO IV llO'fETS, CASAS DE PENSÃO, HOSPEDARIAS, RESTAURANTS, CAFÉS, BOTEQUINS, DEPOSfTOS DE GE!'.<EROS E BEBIDAS E CONGENERES. - FAMULOS E SEMELHANTES ~rt. 30. - Os proprietarios e. empregados de hot~is, casas de pensão, hos– pedarias, casas de pasto, restaurants, cafés, mercearias, quitandas, vendas de

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