Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916

• - 24 - . § 3. 0 - Depois das doze horas não é permittida a venda de carne verde. § 4. 0 -Não poderão ser empregados na conducção, preparo e venda de carne, ou outros generos de alimentação, pessoas que soffram de molestias contagiosas ou cutaneas e não estejam matriculadas na Intendencia. Penas:-Nos casos dos§§ 1.º á 3. 0 , mult~ de 30$000 e inutilisação da carne encontrada nas condições acima ; no caso do § 4. 0 , multa de 50$000 que será applicada repartidamente a quem empregar em seu serviço pessoas nas condições descriptas. § 5. 0 -0 chão dos talhos ou açougues e suas paredes até dois metros acima do solo deverão ter revestimento impermeavel, sendo que o das pare– des será de mosaico ou faiança brancos. O solo apresentará ligeira declivi– dade para facilitar as lavagens e o escoamento dos líquidos. § 6. 0 - Nos açougues o abastecimento de agua potavel deve ser abundante. § 7. 0 - 0s resíduos liquidos devem ser canalisados para o exgotto e, em falta deste, para uma cisterna apropriada. Penas: -Multa de 50$000 em qualquer dos casos e fechamento do talho ou açougue até que preencha as condições exigidas. Art. 25. - E' prohibido nos talhos ou açougues ou estabelecimentos de vender generos de alimentação: 1. 0 Usar de vasilhame de cobre ou outro metal que não seja perfeita– mente galvanisado ou esmaltado e conservado em rigoroso asseio. 2. 0 forrar de metal, cujo oxydo prejudique a saúde, as prateleiras, vi– trinas, mezas ou balcões. Penas :-Multa de 50$000 e obrigação de substituir immediatamente o vas\lhame e retirar o fôrro ou fechar o estabelecimento. Art. 26.-0 gado destinado ao consumo publico somente poderá ser abatido no matadouro approvado pela Intendencia. Penas :-Multa de 50$000 -e apprehensão da carne exposta á venda afim de ser inutilisada. § 1.º -A matança do gado não poderá começar antes das quatorze horas. § 2. 0 -A carne será conduzida do curro para os. talhos em condições apropriadas, conservando sempre o mais perfeito asseio, quer tal conducção seja feita por via terrestre quer ,por via marítima ou fluvial. § 3. 0 - A conducção far-se-á em horas determinadas pelo Intendente municipal. § 4. 0 - 0s conductores, no acto de carregar e arrumar as carnes, no matadouro ou nos açougues ou talhos, usarão blusa e gorro de oleado ou tecido impermeavel, brancos e sempre limpos. Penas : -Multa de 30$000 e su~pensão até serem preenchidas. as condi.– ções exigidas. Art. 27. - A carne verde, de qualquer especie, somente poderá ser ex– posta á venda se tiver sido o animal que a produziu, abatido no dia ante– rior e fôr, pelo medico, reconhecida sã e nutritiva. § t.º - Não é permittido, sob pretexto algum, expor á venda ou vender carne verde : t.º De rez abatida em estado de doença, cançada ou de magreza extrema 2.º De rez abatida se1:1 permissão do medico ou do agente municipai. disso encarregado, ou que tiver ~hegado mor:a ou 1:1oribunda ao matadouro. 3.º De qualquer outra esp~cte quando nao esteJa sã. • § 2.º- A carne verde destmada á alimentação publica será conservada durante a noite pendurada em deposito no matadouro ou nos talhos e açougues.

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