Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916
1 J - 23 § 4. 0 -As medidas, para a venda a retalho do leite, assim como todo o vasilhame empregado, serão mantidos em rigoroso asseio, para o que será obrigatorio o uso de uma solução carbonatada, antes da lavagem com agua commum. § 5. 0 - Todo o pessoal encarregado da manipulação do leite deve gosar' perfeita saúde, manter-se limpo e vestir-se com asseio. § 6. 0 -O Intendente marcará um prazo sufficiente para a execução deste artigo, em relação ao vasilhame. Penas: - Multa de 50$000 e inutilização do leite que não fôr vendido de accõrdo com os dispositivos acima. Art. 22.-E' prohibido sahir com vaccas para a venda do leite, pelas ruas da cidade. Pena :-50$000 mil reis de multa. CAPITULO II MERCADOS, TALHOS E OUTROS ESTABELECIME~TOS DE VENDA DE GENEROS ALBIENTIClOS ~rt. 23. -Os mercados, talhos ou açougues, e quasquer casas ou e~ta– pelec1mentos em que se vendam generos destinados á alimentação pubhca, devem ser constituídos ou preparados convenientemente e conservados com todo o asseio. Penas: -Multa de 50E000 e fechamento immediato do estabelecimento, até que seja effectuada a limpeza conveniente ou adaptado ao fim a que se destina. · Art. 24. -Os talhos ou açougues serão exclusivamente destinados á venqa de carne verde, vísceras e pescado fresco, devendo satisfazer as seguintes condições: 1.º Terem, pelo menos, quatro metros de largura e quatro de comprimento e haverem sido construidos de modo a, nelles, dar-se sempre a renovação do ar, por meio de oculos nas portas de entrada, que terão, no rninimo, trinta centí – metros de largura por setenta de comprimento em cada folha das portas. 2.° Terem balanças de metal, suspens;is por corrente tambem de metal, aferidas e escrupulosamente asseadas. 3.º Terem mezas e balcões de pedra branca polida, que serão lavados e asseados diariamente. 4.º Usarem somente pesos de melai inteiriços e aferidos. 5.º Terem ganchos de ferro galvanisados ou de bronze, diariamente la– vados, para pendurar os quartos de carne, sendo taes ganchos collocados . affastados das pa~edes, salvo s~ estas forem forradas de panno branco, limpo e renovado d1ar1amente, e nao receberem d1rectamente a acção dos raios solares. 6.º Possuírem serrotes e facas appropriados, rigorosamente limpos, sendo prohibido o emprego do machado para o córte dos ossos. . Penas: -Multa de 50~000 em qualquer dos casos e fechamento do talho ou açougue até que preencha as condições exigidas. § J.º -Os açougues ou talhos que receberem fortemente a acção solar deverão ter toldos que attenuem os effeitos do calor. § 2.º-Em talho algum é permittido pendurar a carne nas portas ou outro Jogar onde receba directamente a luz solar ou seus reflexós, poeira ou qualquer outra substancia gue a prejudique. •
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