Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916

22 Art. 17.-Nas torrefacções de café, fabricas de migar tabaco e congene– res, dev,!m haver estrados convenientemente asseiados para receber o café, tabaco ou outro genero, depois de beneficiados, sob pena de multa de 30$000. Art. 18.-0 peixe fresco não poderá ser vendido se não estiver são e se tiver sido morto com o emprego de substancias metalicas ou vegetaes que prejudiquem a saúde. § Unico. -O peixe fresco só poderá ser vendido em Jogar designado pela Intendencia ou ambulantemente por quem fêr, para isso, licenciado pela municipalidade. Penas:-Multa de 50$000 e inutilisação do peixe corrompido ou que tiver sido morto pelos processos condemnados no artigo. Art. I9.-fica prohibida a conservação do peixe em promiscuidade com ' o gelo. § I .º - Não póde ser negada ao fiscal a providencia de assignalar os peixes que forem expostos á venda, a fim de evitar que, recolhidos a depo– sitas frigoríficos, sejam vendidos em dias immtdiatos. § 2. 0 - O peixe congelado só poderá ser vendido ambulantemente até ás 11 horas. Penas: - Multa de 501)000 e inutilização do peixe encontrado em desaccôrdo com estas prescripções. Art. 20. -E' expressamente prohibido vender leite: I.º Que tenha sabor amargo ou que seja de cõr amarella pronunciada e não apresente a temperatura normal, peso especifico de 1.028 a 1.034 e 3 % pelo menos, de gordura, verificados estes requisitos por meio de instrumen: tos de Quevenne, Tiger, Mardoand ou outros mais aperfeiçoados. 2.º Que tenha sido mungido de gado não sadio. 3.º Que tenha sido mungido de gado ainda no periodo incompleto de 8 dias após o parto, ou q, ,e esteja doente, e particularmente de gado affe– ctado de molestias contagiosas, infecciosas ou constitucionaes ou que esteja em más condições de nutrição. • 4.º Que tenha soffrido addicção de agua ou qualquer outra substancia que altere a sua composição, mesmo não sendo nociva á saúde. Penas: -Multa de 505000, inutilisação do leite rnu_ngido e prohibição de continuar, o infractor, a vender leite. ·§ Unico. -O leite de gado que incidir nas prohibições deste artigo ser.i immediatamente i~utilisado, exa!l'.inando -se l~go os animaes dos quaes tenha sido ordenhado aftm de se venftcar se o leite estava naturalmente nocivo ou se o mesmo foi alterado pelo vendedor. Art. 21..:--Os va~o~ actualmente usados _p~ra receber o leite no ado da ordenha serao substttutdos por o~tros hyg1emcos e de modelos approvados pelo Inte~dente, bem como ~s medidas para a venda a retalho desse genero. § I. - Ess~s vasos ~erao, mu111dos de tampas, de que se utilizará O or– denhador depois de cheios, so ~od_en~o ser abertos na occasião do transva– samento para as garrafas de_ d1strtbutção do leite, previamente passado em coador d; ferro estanh~do, aftm de reter os corpos estranhos. § 2. -:-A conducça? das garrafas_ de distribuição será feita em bolsas o~ carrocmhas appropnad~s, gue _trarao em logar visível ,a procedencia do leite e o nome do s_eu P 1 opnetano, sendo permittido fazer essas indicações nas garrafas, caso assim convenha. § 3.º-As ~arrafas se:ão de vidro, ou de porcelana, de côr branca, com fundo chato, CUJO arrol~a_mento ~e ~ara com rolhas tainbem do mesmo mate– rial ou outras em condtçoes hyg1emcas. \

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0