Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916

1 'I - 21 - generos alimenticios que, pela acção ào calor e da poeira, possa ser apres– sada a , sua decomposição. 8. 0 Recolher ás camaras frigoríficas carnes verd~s e peixes que já te– nham sido expostos ao consumo publico. 9. 0 Expor á venda peixe congelado sem previo exame medico. Penas: -Multa de 50$000 e fechamento do estabelecimento no caso do n. 1; 20$'.J00 nos casos dos ns. 4 e 5 ; 50$000 nos demais casos e, em geral, inutilisação immediata dos generos. Art. 10.-0 commerciante de generos alimentícios é obrigado a envol– ver em papel limpo, livre de tinta e manchas, toda a mercadoria que entre– gar ao comprador. Penas:-Multa de 30$000 e inutilísação dos generos. Art. 11.-Aos padeiros é expressamente prohibido: l.º Usar, por occasião do fabrico do pão, roupa que não seja apro• priada e rigorosamente asseada. 2. 0 Vender pão que não tenha o peso fixado pela Intendencia. 3. 0 Empregar farinha ou agua de má qualidade no fabrico do pão, bo– lachas e outros productos de padaria. 4. 0 - Expor á venda ou vender pão e outros productos de padaria que não tenham sido devidamente preparados, levedados e cosidos e que não estejam completamente protegidos do contacto de insectos e poeira. Penas: - Multa de 50$000 · e perda immediata do genero que for encon– trado viciado ou em contacto directo com insectos e poeira. Art. 12. -Os padeiros · ambulantes são obrigados a guarnecer com tam– pa de vime as suas cestas, que devem ser forradas, internamente de panno ou baeta brancos, sempre limpos. Penas: -multa de 20$000. Art. 13. -Nas padarias e demais fabricas de massas alimentícias fica ex– pressamente vedado o trabalho manual para o preparo das massas, que será substituído pelo mecanico, sob pena de multa de 50 : 000. § Unico. -O Intendente marcará um prazo razoavel, dentro do qual as padarias e fabricas de massas alimenticias deverão se munir das machinas precisas para a execução do dispositivo deste artigo. Art. 14. -Os generos de confeitarias, pastelarias e padarias não poderão ser expostos á venda, nesses estabelecimentos ou em outros quaesquer, senão em caixas receptaculos ou prateleiras com tampa, de vidro, que só serão abertos n~ acto do commercio, devendo as pessoas encarregadas de seu fa– brico e venda trazer aventaes brancos e sempre limpos. § Unico. - Exceptuam-se os generos contidos em latas ou envoltorios que interceptem a acção da poeira e o contacto dos insectos. Penas: - Multa de 50S000 e na reincidencia 100$000. Art. 15. - Nos estabelecime[1tos de _viveres ,e semelhantes não será per– mittido deixar abertos os saccos de farinha, feculas ou assucar, os frascos as latas ou caixas de conservas ou de preparados de assucar, nem tampouco dei~ar a descoberto os queijos já encetados, comidas frias, todo o comestível emfim que para ser consumido, não tenha de passar por alto grau de temp~ratura. ' Penas: - As do ar!igo precedente_ e inutilisação dos generos que forem encontrados em desaccordo com o artigo. · Art. 16. - 03 confeiteiro~, pasteleiros ou outras pessoas que pintarem dôces e outros generos de altmentação, com oxydos, saes tintas metalicas ou vegetaes ou qu~esqu'er substancias prej~dicia~s á__ sau~e, 1 serão multados em 50$0'.)0 e perdemo taes generos, que o fiscal rnutthsara incontinenti.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0