Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916

Art. 3. 0 -A pena de ptisão sujeita apenas o proprio infractor, a multa, porém, obriga mais : a) os paes pelos filhos fam ilias; b). os tutores e curadores pelos seus tutelados e curatelados; e . e) os patrões pelos caixeiros, famu los, creados ou pessoas a seu serviço. § Unico. - As multas pagas pelos tutores, curadores e patrões sujeita os bens e salarios dos infraclores á respectiva· idemnisação. Art. 4. 0 -As penas de mulla e prisão não poderão ser applicadas simulla- neamente, mas na segu inte ordem: a) multa, ou na fa lta de pagamento; b) prisão até cinco dias. Art. 5. 0 - A pena de multa será commutada sob a base seguinte: - 10 000 de multa por um dia de prisão e assim , proporcionalmente, até o maximo de uma outra pena. § Unico. - A reincidencia se rá punida com o dobro da pena primitiva ou até o maximo de 100$000. Art. 6. 0 - A commutação ou conversão da multa em prisão, ficará sem effeito desde que o infractor ou alcruem por elle satisfizer o pagamento da mesma. (Art. 59 § unico do Codigo ºrenal). Art. 7.º ··-A commutação ou conver;;ão da multa em prisão, somente erá effectuada se o infractor ou seu responsavel não ti ver meios para o pagamento. TITULO li Hygienç e saude publicas CAPIT LO I SOBRE úE:\ 'F.RO :-i DE:-TfSADOS .\O f'ONSU ~I O Art. 8. 0 - E' permittiúo o cornmercio de generos destinados á alimenta– ção publica, obseryadas a prescripções das Leis federaes e do Estado e as condições estabelecidas neste Codigo. Art. 9. 0 - E' prohibido: I .º Expor á venda e vender generos destinados á alimentação publica fóra dos Jogares publicos, designados pela Municipalidade, ou nos particulares que para isso não tive rem licença. 2.º Vende r generos alimen ticios damn ificados, deteriorados ou cor- rompidos. . . . . . . . 3.º Vender generos al11ne~ t1c_1~s fal~1hcados com ingredientes ou substan– cias metalli cas ou vegetaes pr~Jud tciaes a saude ou addiccionados de substan– cias extranhas á sua compo~1ção, mesmo que não seja tox ica, no intuito de mystificar o comprador. . . . 4.º Vender agua ou qu~lquer o~tro Itqu1do dest!nª?~ á _alimen tação ou uso interno em vasilhame SUJO ou feito de metal pre1ud1c1al a saude. 5.º E~por á venda ou ven9er fruct?s. que não estiverem sazonados, ou cuja venda, na occasião, tenha sido_pro h1b1da. 6.º Ter á venda, no estabelec imento de vender generos alimentícios, cal e outros generos noci vos á aude ou qu~ I ossa corromper aq uell e . 7.º Expor, nas portas das mercearias e casas congenere , amostras de pirarucú, bacalháu e demais peixes, a im como xarque e, em geral, quae quer .. ) \

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