Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916
envi a r , nem consentir que se envi em , e, não poderá r eceber n em consentir que se recebam, quaesquer cornjmunicações, por intermedio dos fios ou appa– relhos. Arl. 6. 0 - A todos os a ssignautes das r edes te– levhonicus publicas, será perníittido facultar o uso dos r espectivos apparelhos a qualque1· outra pes– sôa, comtanlo que não seja paga quantia alguma po1· esse uso. Art. -7. 0 - O assignante compromette-se a con– &entir que os agentes e operarios da Companhia, possam entrar ás horas razoaveis na sua r esidencia ou em seu escriptorio e em qualquer outra depen– dencia, por ond e passarem os fios ou es tiverem coll ocados quaesquer apparelhos. . Art. 8. 0 - .A Companhia não se1·á responsavel, n em indemni sará os assignantes. pe1as int e rrupções de se r viço, determinadas pelas rupt.ura s ou conta.– elos dos f'fos telephonicos, rupturas ou damnifica.– çõcs dos r especti vos apoios ou qes~rranj o dos ap- • pa r elhos, qu er pelas perdas ou darnnos causo.d os aos m/esmos assignantes em virtud e das referidas interrupções. A Companhia obriga-se, porém, a fa– zer r es tabelecer as communicaçõàs e o se rviço o mai s breve poss ível, logo qu e haja r ecebido aviso por esc ripto ci o a ss ig11ant e. Arl. 9. 0 - A Compa nhia não se rá responsavel por qualqu er extravi o de correspond t;ncia telepho– nica, por causa de contac tos ou inducçõe!'l nas li– nha s ou cff eil os 411 e dohi r esult em. Art. 10. 0 -- ~o ca so r m qu e a imporlanc itt t.l e– v icla pela ins tall ação de qtHLlqu er li11lm lt' lephoni– C'.l publica ou particular, ou pela remoção de quaes– qu er appa r elhos ou fi os, não fôr sati s feita dentro do pr11zo de -15 dias após o. execução , ou no caso de o ass ignante na ver rl eixado rl e C'11mprir com quaes– qu er ·condi ções des te contruC'l o. a Companhia imme– di a tamenle resc indil- o-ó., independ ent emente de f!U alquer procedimento judicial , avizando , por es– cripto o a ss igna 11te, que as communicações vão cessar e qu e o aµpar elho e seus pert ences vão se r r emovidos; não ficando, por ém , o ussigna nle livre da r esponsabilidade em que li \" er incorrido , por quaesqu er qua ntias que ficar deve ndo, por conta de sua assig11 a tu r11 ou por qua lquer out ro titul o. Art. 11.º - Se qna lqu n ossignan te vi er a fal– lecer fô r publicamente decla rado fallido ou deve– dor i'nsolvrnt e. a Compa nhi a terá o direit o de r e– tiror immlNlia lamr nf P o appare lho e St' II S pert en – ces. e . quorsquer quu uf ias que tive r Pm sido pagas por ron la dn a~siµ·11 nt11r11 1111 nlu~u r l nu por qua l- Regufamento parao serviço telephonico.
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