Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916

tos das ruas, cemiteríos nos diversos districtos do interior_do Municipio, _sen– do, para ~sse fim, applicadas as respectivas verbas consignadas n~ Captlulo VI, publicando, para isso, editaes chamando concorrentes, bem assim para ~ illuminação das povoaçõe9' e villas do interior do Município, de que trata o C~pt– tulo VI, sendo que a das villas do "Mosqueiro e Pinheiro, pelo systema eleclnco. Art. 5.º-Os empregados pensionados ou reformados que continuarem.em actividade em.. outro emprego estadual ou federal nada perceberão dos cofres municipaes, emquanto estiverem nessas commissões ou empregos.. Art. 6.º-f1ca fixado em 100 o numero de meninas asyladas 110 Orfanato Municipal. . Art. 7. 0 - Fica o Intendente auctorizado a rever a prova de admissão das menores admittidas no Orfanato, de fórma a alli só tererp educação e trata– mento, á custa da Municipalidade, as orfans de pae ou de mãe, com prova de serem as suas genitoras ou genitores reconhecidamente pobres, e bem assim as orfans pobres e sem tutores, mediante altestado do Juiz de Orfãos ou de auctoridades superiores. · Art. 8. 0 -No Asylo de Mendicidade só serão admittidas as filhas de men– digos alli asylados e as crc:anças abandonadas e encontradas na via publica. Art. 9. 0 -As orfans admittidas, quer no Orfanato, quer 110 Asylo, serão desligadas e entregues a seus paes ou tutores, desde. que não satisfaçam as disposições supra. Art. 10. 0 -0 Intendente Municipal tica auctorizado a alugar, para deposito ou para o que melhor se prestar, o antigo Curro Publico, reservando para a Mµnicipalidade sómeníe os compartimentos outr'ora destinados ás pasagens e secretaria, afim de nelles serem examinadas as carnes vindas de outros muni– cípio:. e desembarcadas por aquelle proprio municipal, bem como as do Cur– ro Modelo. Art. 1 I. 0 -Os officiaes de bombeiros não aproveitados· no serviço do corpo, addidos á secretaria ou em serviços externos da Intendencia, a- juizo do Intendente, ficarão percebendo os vencimento do orçamento. Art. 12 - Todos os fornecimentos para os departamentos municipaes, e obras, serão contractados e feitos por meio de arrematação publica, fazendo o :•1tende•,te publ icar editaes com especificação dos artigos a serem fornecidos , por ·spaço de 30 a 60 dias, logo após á publicação da presente lei . Art_. 13 -As propostas serão apresentadas em carta fechada até o acto da reumão da commissão que tem a deliberar sobre acceitação da -proposta, e antes da abertura de qualquer das mesmas. Art. 14-A commissão par:i deliberação sobre acceitação das propostas será composta do Sectetario Thesoureiro, Chefes das 2.ª e 6.ci secções e pre - sidida pelo Intendente. ' . Att. 15- Todos os empregados não comtempl~~os _nas dtfferentes tahel las desta lei, serão dispensados dos serviços da Mu111c1pahdade pelo Intenctente., logo depois da publicação desta. Art. 16 -No (:aso de exgottar-se qualquer das verbas votadas no presen– te orçamento nenhum pagamento poderá ser feito, sem que o Conselho dê supprimento as mesmas, soh pena de respom<tbilidade do Intendente Municipal. Art 17 - Revocram-se as disposições em contrario. Mando, rortnn~. a todos os habitantes do Municipio que cumpram e fa- . çam cu,np··i .., t:\o inteiramente como nella se contem. Dada e rassaJa nesta cid:uk de Be!em, ao.; 30 dias do mez de Dezem– bro de 1916. \

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