Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916
f nicipaes, ficará SUJe1to a pena mm1ma do pagamento da taxa par– cial de cada genero despachado, e á multa de 50 °/ 0 sobre cada taxa. § 3. 0 -Esta pena será applicada por simples denuncia compro– vada por duas testemunhas. Art. 19.-A Intendencia estudará o meio pratico para a instal– J;:1ção ele um departamento, que será denominado-Mesa de Rend as municipaes,-e terá a seu cargo a cobrança das taxas consignadas na tabella n. 1, da presente lei, apresentando opportunamente ao Conselho o resultado elo seu trabalho. .· . Art. 20.-A taxa da tabella de receita n. 2, referente a mastros para bandeiras na frente dos predios, não tem relação com os esta– belecimentos pertencentes ús associ ações beneficentf;!S dé caridade, consulados e soccorros mutuos, como preceitúa a lei n. 490 de r 4 ele Junho de 1907 . Art. 2 r.-Fica isenta de impostos municipaes a offi.cina de \'e– leiro, pertencente á Associação Beneficente dos Mestres dos Navios da Marinha Mercante do Pará. Art ~ 2.-Os cltaufjeurs, e os motorneiros ficam isentos, no pri– meiro anuo do exercici o de sua profissão, do pagamento da matri– cula a que sómente fi.:am sujeitos do segundo anno em deante. Art. 23.-Nos alinhamentos e arrumações de terrenos feitos fó ra da 1 .ª leg ua patrimonial, a parte interessada fornecerá, a sua custa, conducção e alimentação aos funccionarios encarregados do serviço. Art. 24.-Ficaf!l isentos do pagamento da taxa de Soro por metro quadrado, cobrada em virtude do art. .5 2, do Regulament~ de 26 de J\farço de I 91 2, todos os alinhamentos e arrumações de ter– renos dentro da lcgua pat rimoni al desta lntendencia. Art. 2 5.-Os vendedores ambulantes, por sua natureza. não po– derão gosa r do prazo e prorogações que fo rem conced idos ao com– ~1ercio estabP.lecido, devendo, por isso. munirem-se das respec tivas licenças no decorrer do mez de Janei ro de cada anno. Art. ~6. -Os annuncios pintados dentro dos estalwlcci mentos commercia~s, que lhes digam respeito, ficam isentos dt~ qualquer im– posto municipal. Art. 27.--Toda a pessôa que requerer inspecção para o effeito <le matricula, deverá no acto da apresentação de sua petição pagar os emolumentos respectivos do que lhes será fornecido ta lJo. Paragrapho unico.-Caso seja julgada incapaz, os ditos emolu– mentos lhes serão restituídos, med ian te o talão e com simples g uia da contado ria . Art. 28.-Ficam sujeitos ao mesmo imposto da tabell a n. r, todos os generos sim ilares de producção do Es tado. Paragrapho unico.-Os productos de que trata o artigo supra,
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0