Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916

II O -- de bonde~ sem que exhibam as respectivas matriculas, sob pena de multa <le ,,0$000, paga por quem admittir semelhantes empregados. Art. I o.-0 imposto de I o º/ 0 de provimento dos funcciona– rios municipaes só é applicavel á primeira nomeação. Art, 1 1 .-Os augrnentos de vencimentos e nomeações para em– pregos superiores não serão sujeitos ao referido imposto de 10 º/ 0 • Art. 1 2,-0 Intendente mandará por pessôa de sua confiança, quando julgar necessario, examinar qualquer districto do interior do Município, afim não só de fiscalizar a arrecadação das rendas mu– nicipaes, como de reconhecer as necessidades locaes; dando de tudo informações ao Conselho. Art. 13. - Nenhum cadaver embalsamado será recebido nas ne– cropoles desta cidade sem u competente exame no Necroterio do Estado, e paga a respectiva licença. Art. 14. -Nenhum annuncio s~rá affixado ou distribuído em avulso sem conter o sinete da lntP.ndencia, que é o signal compro– batorio do pagamento da respectiva taxa sob pena de multa de 50$000. Art. 1 5.-0s annuncios fixos ou volantes, luminosos ou não, diurnos, nocturnos, feitos de qualquer modo, engenho ou processo suspensos ou collados em bondes ou vehisulos de qualquer especie: paredes, muros, pilares, lagedos, postes, lampeões ou quaesquer outros pontos que tenham face na via publica ou desta façam parte ou em logares onde o publico tenha ingresso, ficam sujeitos ao respectivo imposto annual. Art. 16.- Verificado que estabelecimentos commerciaes de qual– quer natureza permittem exposição de amostras, em suas casas, sem que os respectivos agentes provem ter pago o devido imposto assu- . . . ' mem os seus pro~netanos a responsabilidade desse pagamento, cor- rendo, caso se ve_nfiq~e a não realização deste, a acção judiciaria contra taes propnetanos;, Art. 1 7.-Ficam obrigados a registrar suas cartas os machinis– tas empregados em estabelecimentos industriaes de grande e pe– quena escala, nos termos da lei n. 4 5 1, de 6 de Setembro de 1 916. Art I 8--~ As casas ou escriptorios de agentes ou representantes de firmas nac1onaes ou extrangeiras, que importarem ou despacha– rem mercadorias, tambem nacionaes ou extrangeiras, pagarão além das taxas a que estiverem sujeitas, o imposto de 1 :000$000. § 1. 0 -E' considerada casa importadora, para todos os effeitos, a da firma que assignar despachos ou que de qualquer fórma re– ceba generos sujeitos aos mesmos. § 2.º--Todo o commerciante que assignar despa<:hos de merca– dorias pertencentes a terceiros, com o fim J e lesar os réditos mu-

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