Leis e Resoluções do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do Anno de 1916

- 109 - Art. 3. 0 -São isentos do imposto da tabella n. 1, os arti gos se– guintes : abutua, baunilha, cravo, jutahycica, pimenta preta, puxury, resinas, sumaúma, tauá, sabão de cacáo e g uaraná. § 1 . 0 -- Para facilitar a cobrança, será pago no acto da expor– tação o imposto relativo ás mercadorias vendidas e que não tiverem con~umo no Estado. § '!. .º -A arrecadação dos impostos de que trata a tabella n. 1, 0bedecerá ás disposições que o Intendente baixar. Art. 4.~-Para os effeitos da tabella n. 1 , são obrigados os do– nos dos g eneros dados a consumo, a exhibir no acto cio pagamento cio imposto, documento que prove acharem se collectados pela Mu– nicipaltdade, para pagamento do imposto de industrias e profissões, relativo ao seu commercio, e com e\la quites com o respectivo pagamento. Art. 5.º-Não são considerados mercadores em ~•ranJe escala ::,, para os effeitos da ou mercadorias de na praçél. ta bel la n. 1, os que commerciarern em generos producção do Estado ou havidos por compra Paragrapho unico. -As taxas são cobradas pelo modo que a lntendencia julgar mais conveniente aos interesses municipaes. _ Art. 6.º--As taxas estabelecidas nas tabellas ns. 1 1 e 1 2 , serao accrescidas com O a<ldicional de 10 º/ 0 em favor du custeio do Asylo de !\lendicidade. Art. 7."-0 imposto sobre capinzaes da tabella n. 1 1, lettra C, será pag o pelo cultivador. Art. 8."-Ficam ise ntos de imposto de decima _urbana os est~– belecimentos pertencentes á l\litra Paraense, que servirem para se~1- n,1rios r..aior ou menor; 0 predio da Sociedade Benefi cente Uniao Salvaterrense, do Gremio Litterario Portugue?., á rua Sei1ador Ba– rata; o predio da Real Sociedade Benefic ente Portug ueza, á r·.. ia Trez t> d e l\laio, ns. 2 1 e 23, e os predios ns. 2 , á rua Paes de Carvalho; 2 3 2, á ma Laurn Sodré, da Imperial Sociedade Bene fi ce nte Artística Paraense; os bens pertencentes a Ordem T erct-ira el e S . Francisco, o da Sociedade Beneficente J urunense, el o Oub Beneficente de i\lachi– ni ~t~s, na parte _gue occupa. para sua séde, os templ os das lojas ma– ç?111cas, os pred1os d e as:oc1~ções que exe rçam a beneficencia e se~– v1rem para escolac; el e primeiras lettras, ach ando-se estas em effect1- vo exerc1 c10. Pa ragrapho uni co.-Para a ex ecução da ultima pa rte <l es te ar– ti ~o ª" <lirectori as <las a~sociações ft1rão a d evida com municação ao Intendente q...i e, por si ou pessoa qne auctorizar, fiscaliz a rá, sempre que julga r conveniente, a obse rvancia da comliçJo estabelecida. Art. 9. 0 - Não poderão funcci onar os conductor~s e mutorneiros

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