Leis e Resoluçoes do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do anno de 1913

DISP OSIÇÕES GERAES Art. 2 •-Nos vencimentos dos empregados municipae~, 213 são considerados como ordenados e 113 corno g111Llficuçno. § Uu!co. O rmprcgndo9 nomcudos lntcilunrncntc pnr~ substl tulçl!o lcmpornrin elos funccion • rios licenciados prrceherilo sómente o ciue perd er o subslituido. Art. 3.•- A lnlendencia terá, findo o exercício financeiro, um mez acldicional para _liquidação de suas contas. J\rt. 4.º-E' o Inlc nclcnlc nuclorizndo : § 1.º- ·A faze r o seguro contra os riscos de incencl io dos ed ificios municipacs e 1110,·eis nel- les existen tes. _ § 2.° A sati fazer as rlespezas com o serviço ele tombamen to e plan ta caelas tral, ele nccordo com o art. 2 º da Lei n.º 343, de 21 ele Setembro ele 1899. § 3.° Crea r, no$ clistrictos cio interior clp Município, os fi caes que fo rem mister :\ boa arre- cadação cios impostos, nomea ndo os respectivos funcci onnrios. r § 4." A contractar os serviços de conservação e melhoramentos ,las praças, jnrclin•, bosciue e horto m11?1icipaes, na Cnpitn l, e conservação e melhoramento, elas m as, cemiterios e praças, nos diversos districto; do interior do Municirio, sendo para es,e fim, applicadas as respectivas verbas ronsignaclns no Cnpitulo XJ.II, publicn ndo pa ra ilóiSO, editae~ cbnnl!lndo concorrentes ben, assim po ra il lu111inação ela povo3ções e vi llas cio ,nterior cio Município, de que tra ta o Capitulo XX, sendo que a elas vitla, do 1\íosqueiro e Pin\Jeiro, pelo systema elect1 ico, re peitada a Resolução n. 195 , de 6 ele Dezemb ro u~ 1909, caso bnjn sido lnvraclo con tracto em virtude delta. - § 5.• J\. nlterar os serviços da Inspectoria da !I luminação Pub lica, augmentando ou diminuindo, sem augmet:to ele despezas o numero de inspectores, co nforme aconselharem as convcnicncias do mesmo serviço. J\. rt 5.•-Os emrregndos pen~ionados ou reformado que conti nuarem em nctiviclnclc em ou– tro emprego, estacloal ou fed era l, nada perceberão elos cofres municipnes, emquan to e!oli,·erem ne sas comm issões ou empregos. Art. 6 "-Fica fixado em 100 o numero de meninas asylaclns no Orfana to l\Iun icipnl e em 80 as do J\.sylo de i\Ienelicidacle. J\.rt. 7.º-Fica o I ntendente nuctorizado a re\'er n prorn tle aelm issão elas menores admi tt idas no rfanato, de fórma a alli 6 terem educação e tratamento á custa da ~lunicipal iclade as or fans ele rae e mãe, com pro,·a ele serem as sun, geni torns reconhecidamente pobres, e bem a,sim as orfans pobre,. e sem tntores, median te attestado cio Juiz de Orfon · 0u ele auctoriclades superiore,. Art. 8.°- rr, A. ylo de · i\Jenclicidacle só seriio .aclmittidas as filhas ele mendigos alli asylaclos e :,s crca nças aba ndonadas encon trndas nas \'ias publicas. Art. 9 º-As orfans admittidas, quer no Orfana to, quer no Asylo, serão de ligadas e entre– gues a seus paes ou tutores, desde que não satisfaçam as disposicões supra, . Art. 10 -A verba destinada a As iste11cia e Protecçiio a Infancia será paga depois que pro– vem, com elocumenios que façam fé, manterem, no mínimo 50 creançn . A rt. 11.-O In tendente 1[unicipal fica auclorizado a nl ugar, para deposito ou para que melhor se prestar, o antigo Curro Publico, re,et\'ancln para n Municipalidade, sómente os compartimen to_s outr'ora destinados as pesagens e Secretaria, a fim ele nelles serem examinada. as carne, vindas de outro, :lfunicipio e clesemha rcauas por aquelle proprio i\funicipal, bem como as do Curro- ~l odelo. Art. 12.-Os oíficiaes de bombeiros n5o approvti tados no serviço do Corpo, adcl idos á Secre– t:1ria ou cm ,~rviços externes ela Intenclencia a juizo cio Intenden te, ficarão percebendo os vencimen– tos an teriores, sa lvo a etapa. Art. 13.-T odos os Jornecime•1to para os departamentos; municipnes e obras, serão con tracta– dos e feitos por meio ele arremata_ção publica, fazendo o Intendente publicar e.litaes com espec'ifira– ção cio artigos a serem fo rnecidos, por e paço ele 30 ,l ias ou 60, logo após a publicação ela pre– sente Lei. Art. 14.- As propostas serão apresen tadas em ca rta feclrnda a1é o aclo da reunião da Com– missão que tem de deliberar sobre a ncceitação ela proposta, e antes da abertura de qualquer da mes mas. Art. 15. - A commissão para clelibera~ão sobre acceita~jo elas propostas será tompoHa ele Thezonreiro, Chefe da 2.• secção, Dirertor da +• Directoria e presidida pelo Intendente. . . Panigrapbo 0 1111.ico. N_a falta <lo Thezourei~o, o fi~ I, na do Chefe ela 2 ." secção O ela 3 •, na do D1rector ela + D1 rcctnna, o Inspcctor engenheiro _encarregado ele obras, de fórma que a commis– ão seja sempre composta de 4 membrns com o presiden te que terá voto ele qna !idade. Art. 16_.--;- Para preenchime1~to dos Joga res creacl.os com a tabella do Capitulo XV, serão apro– veitados os olhcwes add1dos nos d1íl erent_es depa rtamentos municipae , os q uaes rcvutcriío n activa . A rt. 1 i, - 0 Intendente organt7ara a, tabellas para paga mento dos traba lhadores dos di,·e, sos departamentos de fórma a nunca serem exced id o. os creditas votados pa ra pagamento dos mesmos.

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