Leis e Resoluçoes do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do anno de 1913
=t~6 = firma que assignar despachos ou que de qualquer forma receba g e– neros s uj eitos aos mesmos. § 2. 0 Todo o commerciante que assignar despachos de me rca– dorias pertencentes a terce iros, com o fim de lesa r os reditos muni – cipaes, ficará sujeito á pena minif!1a el o pagamento da taxa parcial d e cada genero despachado, e A m•..ilta de 50 º/ 0 sobre cada taxa. § 3. 0 Esta pP.na SPrA applicada por s imples d enunria comprova– da pc,r duas testemunhas. Art. 19 .- A Jntendenci a estudará o meio pratico para a instai– lação de um departamento, q ue será denominado - Mesa de R e1~das Municipaes,- e terá a seu cargo a cobrança das taxas consi g nadas na ta\)ella n 1, da presente Lei, a rresentahdo opportunamcpte ;10 Con- selho o resultado de s~u trabalho. . Art. 20.-A taxa da tabella de receita n. 5, referente a mastros para bandeiras na frente dos predios, não tem relação com os. esta– belecimentos pertencentes ás associações beneficentes de caridade, con - sulad os e soc_corros mutuos, como preceitúa ª· Leí n. 490, de 14 de Junho de 1 907 . . Art. 2 1.."-Fica isenta de impostos municipaes a officina de v ,_ leiro, pertencente a Associação Beneficente d os Mestres dos N avias da Marinha Mercante do Pará. Art. 22.-Os «chauffeurs », e motorn eiros ficam isentos no primeiro anno do exercici o de sua profissão do pagamento do a lva r.á de licença a que ~ómente fi ca m sujeitos do segundo anno em deante, sem outrn contribuição. Art. 23.-Até que se reforme a tabe lln n. 3 da_ L ~i · n. 53 1, de 14 de Setembro de 1909, fica estabelecido o imposto de 50$000 so– bre circos eques tres ou outras dive rsões ana logas funccion;:1ndo nos districtos do inte ri or do Municipio. Art. 24.-Ficam suj eitos ao imposto de industrias e profissões os negociantes estabelecidos nos kiosques localtsados nesta é idade e que Jecharão ?S horas estabelecidas para os es tabelecim entos conge- neres. · Art. 25.-Os _vendedores am~ul antes, por s ua natu_reza, não po– derão goza r do pt azo e prorogaçoes qu e forem concedidos ao com– mercio estabelecido, devendo, por isso, munirem-se das respccti vas li– cenças no decorrer do mez de Jan eiro de cada anno. Art._ 26.- Os a nnu~cios pinta_dos dentro dos estabelecimen tos commerciaes, que lhes digam respeito ficam isentos d,., q 1 · . . · • . · . ,. ua guer 1111 - . posto mumc1pal. Ar~. 2 7•-: Toda a pessoa que requerer ins p cção oa ra o effei to de matncula, cleverá no_ acto da apresentação de sua pe ti ção pag ar os emolumentos respectivos do que lhes se r{í fornec ido talJo.
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