Leis e Resoluçoes do Conselho e Actos e decisões do executivo municipal do anno de 1913

as directorias das assoc iações farão a devida communicaçãu ao In– tendente, que por si ou pessôa que auc tori za r fiscalizará, sempre que julga r conveniente, a observància da condição estabelec ida. Art, 9. 0 -Não poderão funccionar os conductores e motorn eiros de bonds sem que exhi bam as respec ti vas matri culas, sob pena de multa de 30 ooo, paga por quem admittir semelh antes empregados. Art. 10.-O imposto de 10 º/ ~ de provimento dos funcci'ona rios mµnicipaes só é applicavel a primeira nomeação. Art. 11.-Os aug mentos de vencimentos e nomeações para em– pregos superiores não serão ·sujeitos · ao referido imposto de 10°/ 0 • Art. 1 2.- O Intendente mandará por pessôa de sua confiança, quando julgar necessario, -ex aminar qualquer districto do interior do MunicipiÕ, afim, 11ão só de fiscalizar a arrecadação das rendas muni– cipaes, como de reconhecer as necessidades locaes, dando de tudo informações ao Conselho_. . Art. 13.-Nenhum cadaver embalsamado será recebido nas ne· empoles desta cidade sem o competente exame no N ecroterio do Es– tado, paga a respectiva licença. Art. 14.--;- Nenhu~ annuncio será affixado ou 0 distribuído em avulso sem conter o sinete da Inlendencia que é o signal compro– bqtorio do pagamento da· respectiva taxa, sob pena de multa de IOo$. Art. 15.-Os annuncios fixos ou v olante , luminosos ou nã;, diur– nos ou noctu rnos, feitos de qualquer modo, engenho ou processo, sus– pensos _ou- collados em bonds, ou vehiculos de quâlquer especie, pa– redes, muros, pilares, lagedos, . postes, Iampeões ou quaesquer outros pontos- qu e ten ham foce na via publica ou · desta façam parte ou em Jogares onde o publico tenha ing resso, ficam sujeitos ao respectivo imposto annual. Art. 16. - Verificado que estabeleciment~s commerciaes de qual– quer natureza permittem exposições de amostras, em suas casas, sem que os resp~ctivos agentes provem ter pago o devido imposto assu– mem os seus propri etarios a responsa_bilidade de~se pagamento, cor– rendo, caso se verifique a . não realização deste, a acção judiciaria contra taes proprietarios. Art. 17.- Ficam obrigados a registro de suas cartas os machi– · nistas empregados em estabecimentos industriaes de g rande e pequena escala, nos termos da Lei n. 4 5,, de 6 de Setembro d·e 1906. Art. r8.-As casas ou escriptorios de agentes ou representantes de firmas nacio naes ou extrangeiras, que importarem ou despachar~m mercadorias, também naci onaes ou extrangeiras, paga rão, além elas taxas a que estiverem sujeitas, o imposto de 1:000$óoo. § i .º E' considerada casa importadora, para todos os effeitos, a •

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